Processo 3123419-90.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3123419-90.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3123419-90.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : EBL COMERCIO DE RACOES E BAZAR LTDA ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA (OAB MG176787) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional interposta por EBL COMERCIO DE RACOES E BAZAR LTDA em face de STONE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A pretendendo a declarar da abusividade e a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios originariamente inserta no contrato; a expurgação integral da capitalização de juros (anatocismo) em sua periodicidade inferior à anual, impondo o recálculo do débito por método estritamente linear, bme como a declaração da nulidade absoluta das Cláusulas 1.6 e 2.1.1 e correlatas, reconhecendo-se a ilicitude da "trava de recebíveis" e da imposição de domicílio bancário exclusivo por configurarem nítida prática de venda casada por via oblíqua. Por fim, requer que seja reconhecido a descaracterização da mora debitoris. Pretendem em sede de tutela de urgência a suspensão das retenções compulsórias e diárias de 15,00% praticadas pela ré sobre a agenda de recebíveis e o faturamento eletrônico diretamente na "Conta Stone"; que a ré se abstenha de incluir, ou proceda à imediata exclusão de seu nome nos bancos de dados de proteção ao crédito (SPC, SERASA, Boa Vista, SISBACEN/SCR) e que seja determinado a exibição incidental de documentos. Alega a parte autora que celebrou com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário nº 3029890, tendo como escopo a captação de recursos para capital de giro no montante nominal R$ 252.249,00, o qual, após o computo de taxas embutidas, atingiu o valor total financiado de R$ 257.072,97, cuja amortização restou pactuada em 18 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 18.675,64, perfazendo o custo total de R$ 336.161,55. Aduz que por detrás da aparente regularidade formal do instrumento de adesão em tela, ocultam-se severas patologias jurídicas e financeiras que submeteram as autoras a uma situação de extrema desvantagem exagerada, em frontal testilha com os ditames da boa-fé objetiva e da legislação consumerista.  Estabelece o art. 300 do NCPC, que o Juiz pode conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, decidiu que o ajuizamento isolado de ação consignatória ou revisional e a abusividade dos encargos inerentes ao período de inadimplência contratual não descaracterizam a mora, sendo passível a negativação do nome do autor.   Ademais, o contrato foi firmado com prestações pré-fixadas, sendo devidamente informado o valor de cada parcela, assim como o valor total a ser pago, não tendo qualquer alteração no curso da vigência do mesmo. A simples alegação de que a taxa de juros prevista no contrato supera a taxa média do mercado não é capaz de configurar a abusividade contratual e descaracterizar a mora do devedor. Com efeito, não é possível, em um juízo de cognição sumária, apurar a alegada onerosidade excessiva suportada pelo recorrente, o que, por óbvio, demanda dilação probatória. As cláusulas contratuais têm força obrigatória para os contratantes, como consequência, tem-se que somente em caso de nulidade ou vício de vontade seria possível a alteração do conteúdo do pactuado. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal : 0040148-19.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa- Des(a). LUIZ EDUARDO…

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