Processo 3123449-28.2026.8.19.0001
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 3123449-28.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : SCORPIUS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI (OAB SP248542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por SCORPIUS LTDA. contra ato do Secretário Municipal de Fazenda do Rio de Janeiro, no qual a impetrante narra que foi constituída em 2026 e que seu sócio único integralizou o capital social mediante a conferência de bens, incluindo seis imóveis situados no Rio de Janeiro. Sustenta que o capital social total (R$ 6.410.578,00) foi integralmente formado pelos bens conferidos, sem reserva de capital ou ágio. Contesta o Certificado de Não-Incidência nº 000, pelo qual o Município reconheceu a imunidade do ITBI apenas sobre o valor histórico de conferência (R$ 1.299.099,85), exigindo o imposto sobre um suposto "excedente" (R$ 4.689.411,84) resultante da diferença entre o valor declarado e o valor venal de referência arbitrado pelo Fisco. Alega violação à imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, aplicação equivocada do Tema 796 do STF e desrespeito ao Tema 1113 do STJ, por ausência de processo administrativo para afastar o valor declarado. Requer, portanto, a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do débito. Declinio da competência pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/RJ no evento 7. Passo a decidir. Inicialmente, não procede a alegação de que não é devido ITBI nas operações de incorporação de bens imóveis ao capital de sociedade independentemente da natureza da atividade preponderante da pessoa jurídica. A imunidade do ITBI, prevista no artigo 156, II e § 2º, I, da Constituição Federal e no artigo 36 do Código Tributário Nacional, somente se dá em razão de transferência imobiliária para realização de capital social, desde que observadas as condições e os requisitos para a obtenção de tal benefício fiscal consagrados no Código Tributário Nacional. "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem." E os artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional, que regulamenta a forma pela qual a preponderância mencionada na Constituição Federal deve ser verificada, faz menção à receita operacional da pessoa jurídica adquirente (§ 1º) e ao início de suas atividades (§ 2º). "Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. (...) Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica…
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