Processo 3123929-06.2026.8.19.0001

TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3123929-06.2026.8.19.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
25ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 3123929-06.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : CLAUDIO ALBERTO SERFATY ADVOGADO(A) : LUISA DE CARVALHO SERFATY (OAB RJ205406) REQUERIDO : QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S A ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ185023) REQUERIDO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO 1. Sabe-se que as medidas acauteladoras surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido. Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de tutelas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença.     Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações. Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso.   Na hipótese, irresolutos tais requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.   De saída, não reconheço a verossimilhança da pretensão.   É que, pela leitura do contrato de evento 1, CONTR6 , fica muito claro que os valores negociados estariam sujeitos ao reajuste pela sinistralidade. De mais a mais, a cláusula 18 é expressa em ressalvar que o valor mensal do benefício poderá sofrer:  “(...) (i) reajuste anual (financeiro e/ou por sinistralidade), que ocorre quando há alteração de custos, utilização dos serviços médicos e uso de novas tecnologias, nunca ocorrendem porém, em periodicidade inferior a 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do contrato coletivo ou da última aplicação do reajuste anual.”   E, de fato, assim sói ocorrer em contratos coletivos como aquele a que aderiu o autor, no qual os cálculos atuariais para tabulação da mensalidade levam em consideração o número de atendimentos e o somatório das respectivas mensalidades. A prevalecer a tese autoral, estaria consagrada grave desisonomia na apólice, em que alguns beneficiários pagariam menos pelos mesmos serviços. E a quebra de igualdade se arrastaria por toda a vigência do contrato: afinal, um ano depois, o novo índice de reajuste incidiria sobre a base de cálculo congelada, o que redundaria em um total mais módico.   A se projetar tal raciocínio para toda a carteira securitária, todas as mensalidades haveriam de ser recalculadas, o que implica o risco real de quebra do equilíbrio econômico-financeiro.    INDEFIRO , pois, a tutela de urgência.    2. Preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido.  3. A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC. Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo.  De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados. E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.  Sendo assim, na hipótese de impossibilidade de composição, por força do §5º, parte final do art. 334, deveriam os demandados informar, de plano, o desinteresse na realização do aludido ato, antecipando-se assim, o início da contagem do…

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