Processo 3123940-35.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3123940-35.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
41ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3123940-35.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANA CAROLINA AGUIAR DA COSTA ADVOGADO(A) : DANIELLE CONCEIÇÃO SOLTOSKY PERES DA SILVA (OAB RJ213784) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista tratar-se de ação que tem como objeto central a discussão acerca da validade dos reajustes aplicados às mensalidades do plano de saúde, deixo de remeter os autos ao 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PRIVADA . Trata-se de ação declaratória de nulidade de reajustes abusivos c/c obrigação de fazer, restabelecimento de plano de saúde, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA CAROLINA AGUIAR DA COSTA em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. A autora afirma ser beneficiária, desde agosto de 2017, de plano coletivo por adesão, originalmente contratado sem coparticipação. Relata ser portadora de Doença de Crohn e necessitar de tratamento contínuo com medicamentos imunobiológicos, especialmente Stelara e Entyvio. Sustenta que as rés alteraram unilateralmente a modalidade contratual e aplicaram sucessivos reajustes, elevando a mensalidade de aproximadamente R$ 500,00 para R$ 3.985,70, o que teria provocado a inadimplência e o cancelamento do plano em novembro de 2025. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano nas condições originais, sem coparticipação, bem como o recálculo das mensalidades através da aplicação dos índices autorizados pela ANS para os planos individuais. Sabe-se que as medidas acauteladoras surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido. Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de tutelas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença.   Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações. Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso.   E, na hipótese, resolutos os requisitos, tais como os elenca o artigo 300 do C.P.C., o caso é de deferir o pleito liminar.   Inicialmente, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 608 do Col. STJ, “ aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão ”.  De se antecipar que, como cediço, a ANS permite a rescisão unilateral imotivada, desde que o contrato tenha 12 (doze) meses de vigência; que seja realizada a prévia notificação do contratante com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, e que seja disponibilizado aos beneficiários plano individual equivalente sem prazo de carência, conforme art. 1º, do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) nº 19/99 e art. 17 e da Resolução Normativa nº 195/2009. Em juízo de cognição sumária, os documentos apresentados demonstram a existência da relação contratual, o cancelamento do plano e a necessidade de tratamento médico contínuo para enfermidade grave. Também não há, por ora, comprovação de que a autora tenha sido prévia e regularmente notificada acerca da inadimplência…

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