Processo 3125456-90.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3125456-90.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3125456-90.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCELO FLORENTINO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL ALVES GÓES (OAB RJ182642) DESPACHO/DECISÃO 1. Divisada a hipossuficiência econômica, a partir da qualificação da parte e dos documentos carreados na petição inicial, defiro o benefício de gratuidade de justiça. Anote-se.    2. Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   No caso, os requisitos não se encontram preenchidos.   Necessária a formação do contraditório e a dilação probatória, para melhor aferição dos fatos narrados na inicial de que houve o nexo de causalidade entre o dano supostamente sofrido e a conduta da ré.   Ressalto que a autora colacionou comprovantes de plataforma de regularização de dívidas, sabidamente de acesso reservado aos envolvidos, pelo que incapaz de arrostar abalo decorrente de restrição creditícia atual que possa justificar a concessão da medida inaudita altera parte .   Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:   DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DE CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. INSERÇÃO NO "SERASA LIMPA NOME". PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.  NATUREZA NÃO RESTRITIVA. REQUISITOS DO ART. 300 DO Código de Processo Civil NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora de cadastros restritivos de crédito. 2. Pretensão da agravante de sustar registro atinente a dívida que alega ser prescrita e indevida. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.  Analisar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil a justificar o deferimento da tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da agravante de cadastros restritivos de crédito. 4. Verificar os efeitos da inclusão de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome".  III - RAZÕES DE DECIDIR 5. Ausência de elementos de prova aptos a demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado.  6. Ausência de negativação. Nome da agravante não inscrito em cadastros restritivos de crédito, mas apenas na plataforma "Serasa Limpa Nome", voltada à renegociação de dívidas, não se confundindo com negativação. 7.  Necessidade de formação do contraditório e de instrução probatória para verificação da legitimidade do débito. Precedentes deste Colegiado no sentido da necessidade de dilação probatória para análise adequada da controvérsia. IV – DISPOSITIVO 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: artigo 300, Código de Processo Civil;  Jurisprudências relevantes citadas: (0000934-79.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL))"; (0029871-36.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 10/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL (0078489-75.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA - Julgamento: 02/12/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL))   Isso posto, na forma do artigo 300 do Código de…

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