Processo 3126404-32.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3126404-32.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3126404-32.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ROBERTA CARNEIRO DE OLIVEIRA NETTO ADVOGADO(A) : SILVIO OLIMPIO NEGRELI FILHO (OAB ES012340) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança, com pedido de tutela provisória, ajuizada por ROBERTA CARNEIRO DE OLIVEIRA NETTO em face de ANA MÁRCIA JACQUES GAMBÔA , na qual a parte autora, na qualidade de herdeira de Adelino José Fernandez de Oliveira Netto, cujo inventário tramita perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital (processo nº 0108269-82.2010.8.19.0001), sustenta que a ré, viúva do autor da herança e inventariante do espólio, ocupa com exclusividade, desde a abertura da sucessão, em 2010, dois imóveis integrantes do acervo hereditário (sala comercial situada na Rua Gildásio Amado, nº 55, sala 1712, Barra da Tijuca, nesta cidade, e casa de veraneio situada na Rua Carlos Xavier V. Rosa, nº 126, Iriri, Anchieta/ES), sem qualquer contraprestação ao espólio ou aos coerdeiros, apesar da oposição formal que afirma ter manifestado em 15/08/2013, nos autos do inventário, e em 10/03/2026, nos autos da ação de exigir contas nº 0060899-82.2025.8.19.0001. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte , a fixação de aluguel provisório nos valores mensais de R$ 3.150,00, quanto à sala comercial, e de R$ 2.100,00, quanto à casa de veraneio, a serem depositados em conta judicial, sob pena de multa diária. Postula, ainda, a gratuidade de justiça. Na petição de evento 4, DOC1 , a própria parte autora requereu a remessa dos autos à Central de Distribuição do Foro Central da Comarca da Capital, ao argumento de que houve erro de cadastramento por parte de seu patrono e de que este Juízo Regional atenderia a moradores de bairros nos quais as partes não residem. É o breve relatório. Decido. 1) De início, no que concerne ao requerimento formulado no evento 4, DOC1 , indefiro o pedido de remessa dos autos à Central de Distribuição do Foro Central, pois não há falar em declinação de competência para a Comarca da Capital, pela singela razão de que este Juízo já está inserido na Comarca da Capital. Os foros regionais, entre os quais o da Pavuna, não constituem comarcas autônomas, mas mera desconcentração administrativa e territorial da própria Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da organização judiciária estadual (LODJ), de modo que as varas cíveis regionais integram, para todos os efeitos, o mesmo foro da Comarca da Capital, não se estabelecendo entre elas e as varas do chamado Foro Central relação de competência territorial entre comarcas distintas, mas simples critério interno de divisão de serviço judiciário. A questão, ademais, encontra-se hoje inteiramente superada pelo ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 6/2025, com efeitos a partir de 02/06/2025, que instituiu a distribuição equitativa dos processos cíveis no âmbito da Comarca da Capital entre todas as varas cíveis nela localizadas, inclusive as varas cíveis regionais, abandonando-se, para as demandas cíveis, o critério de vinculação da distribuição aos bairros compreendidos em cada região administrativa. Vale dizer: a partir da vigência do referido ato normativo, a distribuição das ações cíveis na Comarca da Capital se dá por sorteio livre e equânime entre todas as varas cíveis da Comarca, sejam elas centrais ou regionais, sendo irrelevante, para fins de fixação do juízo, o bairro de residência das partes ou a localização do imóvel…

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