Processo 3126820-97.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3126820-97.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3126820-97.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LUIZ ANTONIO VIEIRA PUREZA ADVOGADO(A) : FLAVIA SANTOS DAS NEVES (OAB RJ186480) ADVOGADO(A) : RAFAEL SIMAS FIALHO DE SOUZA (OAB RJ163356) DESPACHO/DECISÃO 1) O art. 98 da lei 13.105 de 2015 e a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso LXXIV de seu art. 5°, asseguram a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas.    Assim, para aferição da hipossuficiência, venham no prazo de 15 dias a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, comprovante de rendimentos e as três últimas declarações de imposto de renda ou a comprovação de que não declara (que poderá ser extraída do site GOV.BR), além do extrato das contas bancárias dos últimos três meses, sob pena de indeferimento.     2) Pretende a parte autora o deferimento de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado à ré que forneça e custeie o tratamento prescrito  pelo seu médico assistente, qual seja: ZANUBRUTINIBE (Brukinsa) 80mg, 2 cápsulas oral 2x por dia uso contínuo até a progressão ou toxicidade, conforme consta no laudo do  evento 1, DOC12  e do  evento 1, DOC13    Para tanto afirma ser beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial da Ré, SulAmérica, sob o nº 88888 4942 8517 0022 desde março/2026 e que foi diagnosticado com linfoma linfoplasmocítico/Macroglobulinemia de Waldenstrom.   Narra que a negativa no fornecimento da medicação por parte da Ré teve como justificativa o não enquadramento nas diretrizes de cobertura obrigatória da ANS, conforme consta nos  documentos do evento 1, DOC14 ,  evento 1, DOC15 ,  evento 1, DOC17 e evento 1, DOC18 .   DECIDO.    Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido diante da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.     A probabilidade do direito encontra-se presente diante dos laudos médicos supramencionados, assim como o periculum in mora encontra-se, igualmente, presente diante do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando os interesses postos em conflito e diante da prevalência do direito à vida e à saúde, que não podem aguardar pelo trânsito em julgado da sentença de mérito, diante da gravidade da patologia que atinge o autor.    Outrossim, destaco que há nos autos documentação que comprova que a parte autora está em dia com os pagamentos mensais - evento 1, OUT10  e que não conta qualquer período de carência conforme    evento 1, DOC9 .   Convém ressaltar ainda que, havendo divergência entre o relatório e a prescrição do médico assistente da autora e o plano de saúde, prevalece, em linhas gerais, a opinião daquele.    Nesse sentido e por analogia, o enunciado da súmula 211 do Eg. TJ. RJ:       "Nº. 211 "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização."      Entende da mesma forma este E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento nº 0065780-08.2025.8.19.0000 - Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 20/08/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR ANTINEOPLÁSICO. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. SÚMULAS 211, 340 E 59 DO TJRJ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. I - Caso em exame. Recurso…

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