Processo 3127017-52.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3127017-52.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : SYLVIA RORIZ DE CARVALHO ADVOGADO(A) : NICE MEDEIROS DA SILVA CAMPOS (OAB RJ077881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de escritura pública c/c pedido de tutela de urgência e reintegração de posse ajuizada por SYLVIA RORIZ DE CARVALHO em face de MARCUS JORGE FERREIRA . A autora alega ser proprietária do imóvel situado na Rua Prudente de Moraes nº 1745, apartamento 301, Ipanema, objeto da matrícula nº 133.920 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. Sustenta que, em razão da longa relação de amizade e confiança mantida com o réu, permitiu que este ocupasse o imóvel enquanto solucionava questões decorrentes de seu divórcio, oportunidade em que surgiu a possibilidade de futura venda do bem pelo valor ajustado de R$ 500.000,00. Afirma que, em 27/01/2026, foi lavrada, na residência do demandado, escritura pública de promessa de cessão de direitos com quitação de preço e outorga de procuração, na qual constou declaração de quitação integral do preço, bem como a imissão do réu na posse do imóvel, embora o pagamento jamais tenha sido realizado. Aduz que a escritura consignou valor de R$ 100.000,00 como já recebido, em desconformidade com o efetivamente pactuado entre as partes, e que assinou o instrumento acreditando que o pagamento seria realizado posteriormente, em razão da confiança depositada no demandado. Assevera que a inexistência de pagamento é corroborada por atas notariais contendo transcrições de conversas e áudios nos quais o próprio réu teria admitido que "não pagou" pelo imóvel e que a declaração de quitação constante da escritura seria meramente "fictícia" e destinada apenas à documentação, bem como por diálogos envolvendo o advogado do requerido acerca da ausência de comprovantes de pagamento. Sustenta, ainda, que houve simulação, falsidade ideológica, dolo e vício de consentimento, agravados por sua condição de pessoa idosa e pela relação de confiança existente entre as partes. Alega, por fim, que há risco de o demandado promover o registro definitivo da escritura ou alienar o imóvel a terceiros, causando prejuízo irreparável. Pugna, destarte, pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada: a) a indisponibilidade do imóvel, com suspensão dos efeitos da Escritura Pública de Promessa de Cessão de Direitos, com Quitação de Preço e Outorga de Procuração; b) a suspensão e/ou revogação dos poderes conferidos na Cláusula 8 (PROCURAÇÃO) da Escritura Pública; e c) a imediata reintegração da autora na posse do imóvel situado na rua Prudente de Moraes nº 1745 aptº 301 - Ipanema, RJ. É o relatório. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, reputo presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela demandante, na medida em que ela sustenta a existência de declaração ideologicamente falsa de quitação integral do preço na Escritura Pública de Promessa de Cessão de Direitos com Quitação de Preço e Outorga de Procuração, lavrada em 27/01/2026, afirmando que jamais recebeu a contraprestação ajustada pela alienação do imóvel. Ademais, a demandante acostou atas notariais contendo transcrições de áudios e conversas nas quais o próprio réu, em tese, reconhece a ausência de pagamento e afirma que a…
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