Processo 3127359-63.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3127359-63.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3127359-63.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : BIANCA MAGALHAES BANDEIRA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR FLORES DA CUNHA BELAGUARDA NAGY DE OLIVEIRA (OAB RJ239544) DESPACHO/DECISÃO 1 – Sem prejuízo da determinação do despacho do evento 7, a qual deve ser cumprida pela parte autora, foi determinada a abertura de conclusão para fins de análise da tutela de urgência requerida. 2 –  Trata-se de ação proposta por BIANCA MAGALHÃES BANDEIRA  em face de MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, requerendo que o réu se abstenha de efetivar atos demolitórios do imóvel localizado à Avenida das Américas nº 17.100, casa 20, Recreio dos Bandeirantes, Inscrição Imobiliária nº 3352737-5, o qual alega que exerce posse sobre a unidade desde o ano de 2015 em razão da celebração de instrumento particular de contrato de cessão de direitos possessórios, utilizando-a como moradia própria e familiar. Afirma que jamais se ausentou do imóvel, a qual constitui a moradia continua e ininterrupta, realizando o pagamento e regularizações de prestação de serviços públicos, como instalação de medidor de Luz, Gás, Hidrómetro e IPTU, sem jamais ter sofrido qualquer tipo de ameaça de sua posse. Narra que em 08 de abril de 2026 foi surpreendido com a notificação de nº 24/0183/2026, informando que existia um processo administrativo de nº 000254.000531/2026-68, onde consta que sua construção faz parte de um loteamento irregular e assim a medida adotada seria a demolição. Descreve que sequer foi notificada previamente para fins de participação e exercício do contraditório e ampla defesa nos autos do processo administrativo supramencionado, de modo que a 1ª (primeira) e única notificação recebida pela autora foi a notificação acerca da ordem demolitória, em que pese haver diversas outras alternativas para fins de regularização urbanística da unidade imobiliária em referência. Alega que sequer conseguiu ter acesso aos autos do processo administrativo de n.º 000254.000531/2026-68 do qual foi extraída a notificação demolitória, em que pese ter comparecido  perante a Secretaria Municipal de Urbanismo e os diversos pedidos realizados via e -mail desde a data de 18/06/2026. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o anexo 10 do evento 1, o Município apresentou notificação nº  021/2026 alegando eventual irregularidade da construção e determinando a demolição de obras irregulares no imóvel. Ainda foi apresentado laudo de vistoria administrativa nº 0021/2026 determinando a demolição no prazo de 30 dias. Na espécie, a parte autora apresentou a cópia da escritura pública do imóvel no anexo 17, e ainda para comprovar a alegada propriedade demonstrou o contrato de compra e venda de imóvel de posse com benfeitorias firmado em 21/09/2015 (anexo 13), bem como se identificando no anexo 9  a inscrição imobiliária do referido imóvel. Ora, como cediço, a ocupação de bem público configura detenção precária, sem posse, retenção ou indenização por benfeitorias. Saliente-se que o disposto no art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC não alcança bens públicos, aplicando-se a Súmula n. 619 do STJ.  Veja-se ainda o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO E RETOMADA ADMINISTRATIVAS. IMPRESCRITIBILIDADE DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. 1. Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, em…

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