Processo 3127577-91.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3127577-91.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3127577-91.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : GABRIEL FERRAZ FILHO ADVOGADO(A) : ISABELLE MANHAES MIRANDA (OAB RJ222258) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ254181) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro JG.   2. Trata-se de demanda em que pretende o autor, em sede de tutela de urgência, seja a parte ré compelida a custear integralmente o tratamento necessário, nos  termos solicitados no laudo médico, preferencialmente na rede credenciada, nas proximidades da residência, considerando as limitações apontadas pela médica assistente ou, na impossibilidade de clínica credenciada com profissionais devidamente certificados, que seja determinado o pagamento direto ao prestador do serviço.   Narra a inicial, em síntese, que o autor é pessoa com deficiência, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e é beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré. Alega que a médica que o acompanha prescreveu tratamento multidisciplinar, incluindo as terapias indicadas no laudo que consta no anexo 9, com início imediato e próximas da residência do beneficiário. Sustenta que foi informado pelo réu que não havia disponibilidade de data para o tratamento do autor. Aduz que diligenciou por conta própria, encontrando a Clínica Despertare, localizada próxima a sua residência e atendendo integralmente aos tratamentos prescritos. Afirma que necessita do tratamento co urgência, pois é crucial para o seu desenvolvimento.   É o breve relatório. Passo a decidir.   Ressalte-se, inicialmente, que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que os segurados se inserem no conceito de consumidores finais, na forma do artigo 2º do CDC, e a ré fornecedora de serviço, nos termos do artigo 3º do CDC, sendo, portanto, aplicáveis ao presente feito as normas do aludido diploma legal.      É certo que a expectativa primordial do consumidor, quando adere ao contrato de prestação de serviços de assistência médica, é de que lhe sejam prestados tais serviços, quando deles necessitar, garantindo-se  assim o direito à vida, direito esse consagrado na Constituição Federal.     Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.    Os documentos que instruem a petição inicial demonstram a probabilidade do direito do autor, já que consta dos autos prova de ser a autora associada da ré, e que necessita da realização dos tratamentos indicados no anexo 9, tendo a ré se negado a autorizá-los, sem prejuízo de ulterior avaliação sob o crivo do contraditório.   O perigo de dano encontra-se configurado pelo próprio bem tutelado em Juízo.   Diante da desídia do réu, a parte autora diligenciou e encontrou a Clínica Despertare, que fornece todas as terapias solicitadas pelo médico e se localiza próximo à residência do autor, evitando-se deslocamentos excessivos, o que geraria extremo desconforto ao autor, prejudicando o seu desempenho nas terapias, segundo documentos do anexo 18 e 19.   O bem é essencial para o autor, sendo que eventual dano à ré será meramente patrimonial, portanto, reversível.   Cumpre citar recente precedente desta Corte, em julgamento de caso análogo ao do presente feito:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOR COM TRANSTORNO DO…

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