Processo 3127784-90.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3127784-90.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3127784-90.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : BRUNO ANDRADE DE BARROS PENALBER ADVOGADO(A) : DANIELLE DOS SANTOS GAMA FERREIRA (OAB RJ189899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por  BRUNO ANDRADE DE BARROS PENALBER,  em face do  ESTADO DO RIO DE JANEIRO,  por meio do qual pretende que seja determinado   ao deferimento da tutela provisória de urgência,para determinar que o réu apresente imediatamente aos autos a resposta do recurso interposto pelo demandante com o suposto laudo que fundamentou sua eliminação no certame, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento ou outra penalidade a ser arbitrada pelo MM juiz, sendo transformada ao final, além dos demais pedidos correlatos. DECIDO. Considerando que a presente demanda, relativa   a  concurso público , não possui cunho econômico e não ultrapassa o limite legal de competência dos Juizados Especiais, mesmo diante do pedido de tutela de urgência,  declaro a incompetência absoluta deste Juízo. Com efeito, a Lei nº 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.     A Lei nº 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinou no §4º do art. 2º que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivos serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.  Desta forma, analisando os autos, verifico que o valor da causa, que traduz o beneficio econômico pretendido pela autora, não ultrapassa o limite estabelecido pelo caput do art. 2º da Lei 12.153/2009.   Assente-se que eventual necessidade de prova técnica não é óbice para que a demanda originária tramite junto aos Juizado Fazendário, vez que a própria Lei 12153/2009 estabelece em seu artigo 10, a possibilidade de produção de prova pericial, caso o juiz entenda pela sua necessidade.   Na realidade, não há vedação à realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como se infere da leitura do artigo 10 da Lei12.153/2009, havendo entendimento firmado pelo STJ de que eventual prova pericial a ser produzida, ainda que complexa, não influencia na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.   Sobre o tema já se manifestou o nosso E. Tribunal de Justiça:   0076179-04.2022.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 02/03/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS - MÍNIMOS. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER AFERIDO INDIVIDUALMENTE PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, NÃO IMPORTANDO QUE A SOMA ULTRAPASSE O LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS- MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 10 DA LEI 12153/2009. CONFLITO QUE SE JULGA PROCEDENTE PARA   DECLARAR A COMPETÊNCIA DO 2º JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA.   “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA…

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