Processo 3128004-88.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3128004-88.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCELA BRAGA SANTORO DE MENESES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL CARVALHO DE MOURA (OAB RJ234772) ADVOGADO(A) : KARINE FERREIRA DE MOURA (OAB RJ173277) DESPACHO/DECISÃO 1 – Os documentos apresentados são insuficientes para análise do pedido de gratuidade. Assim sendo, intime-se a parte autora para juntar a cópia da última declaração de imposto de renda completa, ou declaração de isenção ( https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view ). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 2 – Passo a análise da tutela: Cuida-se de ação proposta por MARCELA BRAGA SANTORO DE MENESES OLIVEIRA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, a autorização de todos os procedimentos cirúrgicos indicados, bem como a liberação integral dos materiais solicitados pelo médico responsável. A parte autora narra, em apertada síntese, que foi sofre com um quadro debilitante de lombalgia crônica e ciatalgia de forte intensidade, que se agravam progressivamente. Narra, ainda, que as dores são intensas e irradiam para seus membros inferiores causando limitação para suas atividades diárias. Narra, também, que, passou a apresentar sinal de compreensão neurológica severa, compatível com o início de uma Síndrome da Cauda Equina, condição que se não tratada pode ocasionar a perda permanente e irreversível do controle esfincteriano. Relata, ainda, que após tratamentos mais conservadores, foi indicada a intervenção cirúrgica, contudo, depois do parecer da junta médica, a ré autorizou parcialmente o procedimento (evento 1 - ANEXO30). Na forma do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015. A partir da análise da peça vestibular e da documentação que a acompanha, afiguram-se presentes a verossimilhança das alegações autorais e o risco de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os laudos médicos acostados (evento 1 – LAUDO16, ANEXO25 e LAUDO34) juntamente com a petição inicial conduzem o julgador à convicção da probabilidade do direito alegado na inicial e comprovam necessidade da realização da cirurgia requerida pelo médico assistente. É o entendimento recente desta Corte no sentido do deferimento da tutela ora pretendida. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA ENDOSCÓPICA DA COLUNA E DOS MATERIAIS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE SOBRE PARECER DE JUNTA MÉDICA DA OPERADORA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e pedido de tutela provisória de urgência, em que o autor, paciente portador de grave patologia na coluna lombrossacra, com dor incapacitante crônica, déficit motor e alterações sensitivas em dermátomos L5 e S1, objetivando a concessão da autorização para realizar a cirurgia endoscópica da…
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