Processo 3128109-65.2026.8.19.0001
TJRJ • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial Nº 3128109-65.2026.8.19.0001/RJ EXEQUENTE : MEIRELLES QUINTELLA ESCRITORIO DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833) ADVOGADO(A) : MONICA ALVES DE OLIVEIRA GIRÃO (OAB RJ185109) DESPACHO/DECISÃO É chapada a inconstitucionalidade da Lei nº 15.109/2025 que criou regime tributário mais favorável aos advogados quanto às custas (com natureza jurídica de taxa). Afinal, o art. 150, II da Constituição Federal expressamente veda se institua “tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”. Com a máxima vênia, é justamente disso que se cuida: distinção em razão de ocupação profissional, sem justificativa adequada para o discrímen em relação a outras tantas categorias liberais, como médicos, engenheiros etc. Bem sei que o advogado é essencial à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da mesma Lei Maior. Mas só essa circunstância não é suficiente para consagrar-lhe regime de pagamento das custas tão caritativo, inaudito para qualquer outro contribuinte. Mesmo porque há precedente do E. Supremo Tribunal Federal negando similar benesse a oficiais de justiça, igualmente essenciais à Justiça: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO FISCAL. ICMS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO INTERESTADUAL (CF, ART. 155, § 2º, XII, ‘g’). DESCUMPRIMENTO. RISCO DE DESEQUILÍBRIO DO PACTO FEDERATIVO. GUERRA FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONCESSÃO DE ISENÇÃO À OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, II). DISTINÇÃO DE TRATAMENTO EM RAZÃO DE FUNÇÃO SEM QUALQUER BASE RAZOÁVEL A JUSTIFICAR O DISCRIMEN. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O pacto federativo reclama, para a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados-membros para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, na forma prevista no art. 155, § 2º, XII, ‘g’, da Constituição e como disciplinado pela Lei Complementar nº 24/75, recepcionada pela atual ordem constitucional. 2. In casu, padece de inconstitucionalidade formal a Lei Complementar nº 358/09 do Estado do Mato Grosso, porquanto concessiva de isenção fiscal, no que concerne ao ICMS, para as operações de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais sem o necessário amparo em convênio interestadual, caracterizando hipótese típica de guerra fiscal em desarmonia com a Constituição Federal de 1988. 3. A isonomia tributária (CF, art. 150, II) torna inválidas as distinções entre contribuintes “em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida”, máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, engendra-se tratamento discriminatório em benefício da categoria dos oficiais de justiça estaduais. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente”. (ADI 4276, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014). Tampouco negligencio que a inovação não cria verdadeira isenção tributária, mas, antes, altera a lógica de substituição tributária para recolhimento destas despesas processuais. Mas,…
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