Processo 3128368-60.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3128368-60.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3128368-60.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : PAULO CESAR DA SILVA LEAL DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIA CECILIA DA FONSECA PASSOS DE ABREU LIMA (OAB RJ150050) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por PAULO CESAR DA SILVA LEAL DE SOUZA em face de OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAUDE LTDA, por meio da qual o autor pretende, em sede de tutela de urgência, a autorização, o custeio e a realização do exame “PET-CT (Tomografia por Emissão de Pósitrons) com análogo de somatostatina”, indicado pelo seu médico assistente, e agendado para o dia 20/07/2026 .   Narra o autor que foi diagnosticado com “massa em mesogástrio sugestivo de tumor carcinoide apresenta imagem inespecífica no fígado seg V e linfonodomegalia cadeia ilíaca comum esquerda a/e”, tendo-lhe sido indicado a realização de exame “PET-CT com análogo da somastotatina para estadiamento, melhor avalição de lesão no fígado e linfonodomegalia, assim como para programação de cirurgia oncológica” , conforme laudo médico (anexo 15 do ev. 01).   Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC/15, autorizadores da concessão da medida, senão vejamos.   Com efeito, a probabilidade do direito é extraída da carteirinha do plano de saúde e dos comprovantes de pagamento das mensalidades, os quais denotam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como da recusa do plano de saúde, fundada na alegação de que para a análise do procedimento solicitado é necessária documentação adicional (anexos 18 e 20, do ev. 01).   Outrossim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é extraído, ao menos em juízo de cognição sumária, do quadro clínico do autor, notadamente diante da circunstância de que o exame solicitado pelo médico assistente tem como finalidade avaliar o “estágio da doença e se a lesão hepática é única e deve ser classificada como metástase para determinação da melhor conduta cirúrgica para tratamento” , conforme laudo médico (anexo 09 do ev. 01).   Aliado a isso, é sabido que em recente decisão no julgamento do AgInt no AREsp 1.442.296/SP, de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, a 3ª Turma do Eg. STJ firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos previstos pela ANS é exemplificativo, sendo inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico relativo à doença coberta pelo plano, tão somente, com base na alegação de que não consta no referido rol da ANS.   Ademais, a Súmula 340 deste TJ-RJ enuncia que “ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano”.   No caso em tela, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, que o exame indicado pelo médico assistente da autora, conforme laudo médico (anexos 09 e 15 do ev. 01), é o que apresentará melhor desempenho para o tratamento de seu quadro.   Soma-se a isso, o fato de que o médico assistente do autor, que indicou a realização do exame PET-CT integra unidade própria da ré (anexo 09 do ev. 01).   Assim, resta caracterizado, ao menos em sede de cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o qual reside no fundado receio de ocorrência de dano irreparável ou difícil reparação que pode advir da injustificada recusa ao tratamento mais adequado para o autor.   De se…

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