Processo 3128442-17.2026.8.19.0001

TJRJ • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3128442-17.2026.8.19.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Plantão - TJRJ
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 3128442-17.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : CARLA VERONICA DA SILVA LEAL ADVOGADO(A) : ROBSON FELIPE DE SOUZA TONÉ (OAB RJ223729) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada em face de operadora de plano de saúde, por meio da qual a parte autora objetiva a autorização e o custeio de cirurgia de coluna, bem como dos exames, materiais, medicamentos, internação e demais procedimentos correlatos prescritos por seu médico assistente, sob o argumento de negativa indevida de cobertura.   Narra a parte autora ser beneficiária do plano de saúde da ré e sustenta que apresenta grave enfermidade na coluna lombar, com limitação funcional importante, afirmando que, após agravamento do quadro clínico e internação hospitalar, foi novamente negada a autorização para o procedimento cirúrgico indicado, postulando, em sede de tutela de urgência, o imediato custeio integral do tratamento.   É o relatório.   Com a devida vênia, não se vislumbra hipótese típica de atuação do Plantão Judiciário.   Sobre a competência plantonista, importante é enfatizar que o Plantão Judiciário Noturno, por essência, é excepcional (intermitente) e se destina à apreciação de medidas dotadas de urgência qualificada e intensa gravidade, conforme se extrai do regramento legal (Resolução nº 71/2009 do CNJ e Resolução OE/TJRJ nº 22/2025).   Em primeiro plano, a urgência resulta daquelas situações em que o interesse jurídico não pode aguardar o expediente forense regular ou o plantão judiciário diurno, sob pena de sofrer lesão irreparável.   Portanto, no aspecto temporal, deve ser avaliada a equação temporal que envolve critérios de contemporaneidade (fatos jurídicos ocorridos durante o período de duração da competência plantonista) e a necessidade de efetividade do comando judicial durante a competência do plantão.   Assim, a tutela pretendida no Plantão Judiciário exige a avaliação conjugada da contemporaneidade dos fatos, da necessidade de imediata efetivação da decisão e da gravidade da situação concreta, sob pena de burla ao princípio do juiz natural, igualmente assegurado pela Constituição da República.   Para além da caracterização da urgência, mostra-se fundamental também avaliar a gravidade.   A gravidade se relaciona com o risco e está assentada na instrução do requerimento. Portanto, fundamental avaliar o caderno probatório a justificar a competência plantonista.   Desta forma, as medidas submetidas ao Plantão Judiciário Noturno devem caracterizar urgência qualificada (aspecto temporal) aliada à avaliação da gravidade (comprovação do risco).   Na presente hipótese, contudo, não restou configurada a urgência qualificada necessária para a apreciação da medida em regime de plantão.   Com efeito, embora os documentos médicos descrevam importante comprometimento ortopédico e indiquem a realização de procedimento cirúrgico, verifica-se que o relatório médico que fundamenta o pedido foi emitido em 05/07/2025, circunstância incompatível com a alegação de urgência superveniente apta a justificar a atuação excepcional do Plantão Judiciário em julho de 2026. A própria documentação evidencia que a indicação cirúrgica remonta a período significativamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, sem demonstração de fato novo ocorrido durante o período de competência do plantão.   Também merece destaque o aspecto temporal da…

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