Processo 3128509-79.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3128509-79.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : SIDVAN VIEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : UADRE DA SILVA COELHO (OAB RJ116517) DESPACHO/DECISÃO 1) O art. 98 da lei 13.105 de 2015 e a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso LXXIV de seu art. 5°, asseguram a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas. Assim, para aferição da hipossuficiência, venham no prazo de 15 dias, comprovante de rendimentos e as três últimas declarações de imposto de renda ou a comprovação de que não declara, além do extrato das contas bancárias dos últimos três meses, sob pena de indeferimento. 2) Sem prejuízo, passo à análise da tutela de urgência. Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido diante da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito encontra-se presente diante dos documentos juntados aos autos que demonstram que o autor é cliente da ré desde, ao menos, o ano de 2022. A notificação do evento 1, DOC7 sequer concedeu prazo para o autor comprovar a elegibilidade, sendo certo ainda, que foi encaminhada ao autor no dia 08/07/2026 com informação de cancelamento em 19/07/2026, isto é, com prazo exíguo para que o autor pudesse contratar outro plano de saúde. Além disso, o autor se encontra em tratamento oncológico ( evento 1, DOC10 ), de modo que é indevida a rescisão unilateral nos termos do entendimento firmado no Tema 1082 do STJ (A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.). O periculum in mora encontra-se, igualmente, presente diante do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando os interesses postos em conflito e diante da prevalência do direito à vida e à saúde, que não podem aguardar pelo trânsito em julgado da sentença de mérito. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça em caso análogo: 0874518-51.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 19/11/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL). Direito do consumidor. Plano de saúde. Cancelamento indevido de contrato coletivo por adesão. Criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em tratamento multidisciplinar. Ausência de comprovação de perda de elegibilidade. Dano moral configurado. Manutenção da indenização. Recursos desprovidos. I. Caso em exame Trata-se de ação ajuizada por criança, representada por sua mãe, ambas demandantes, em face de QV Benefícios em Saúde Ltda. e Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., visando ao restabelecimento do plano de saúde nos termos originais do contrato e à compensação por danos morais. A autora, criança com três anos de idade e com Transtorno do Espectro Autista (TEA), realizava tratamento multidisciplinar quando o plano foi cancelado unilateralmente sob alegação de perda de elegibilidade junto à ANED ¿ Associação Nacional dos Empregados Domésticos. A sentença extinguiu o processo em relação ao pedido de restabelecimento por perda do interesse processual (pedido de cancelamento extrajudicial pela autora), mas condenou solidariamente as rés ao pagamento de…
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