Processo 3128588-58.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3128588-58.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3128588-58.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : PRISCILA DE CARVALHO VITALINO ADVOGADO(A) : PATRICIA PIOVESAN TRINDADE (OAB RJ236116) DESPACHO/DECISÃO 1 – Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecipatório movida por PRISCILA DE CARVALHO VITALINO em face de RENAN DA SILVA AMARAL e R DA SILVA AMARAL EMPREENDIMENTO DIGITAIS LTDA em que alega a parte autora, como causa de pedir, que é influenciadora digital, criadora de conteúdo e comunicadora no segmento de games, tecnologia e cultura pop e que, em 09/07/2026, criou conteúdo comentando o fato de que o jogador de futebol Erling Haaland possui o hábito de jogar o jogo de videogame Pokémon. Relata que, posteriormente, teve notícia de que o réu, também influenciador digital, publicou vídeo acusando a autora de ter praticado conteúdo por ele criado anteriormente referente ao jogador de futebol mencionado e seu o hábito de jogar o jogo de videogame Pokémon. Narra que muitos comentários feitos no vídeo do réu atribuem à autora a prática de plágio, o que teria ofendido sua honra objetiva.   Requer a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos:   Que seja acolhida a Tutela Antecipada de urgência em caráter antecedente na forma do art. 300, 303 e seguintes do CPC para que: a) A segunda e terceira Ré sejam obrigadas a tornarem indisponíveis a postagem publicada no perfil da rede social do primeiro Réu especificamente no link de acesso: https://www.youtube.com/watch?v=lt4Lw4HBSc0. No prazo de 1 hora sob pena de incidência me multa no valor correspondente a R$ 500,00 por hora para cada demandado, devendo o endereço eletrônico e o link de acesso constar expressamente na decisão judicial e no corpo do mandado eletrônico de citação/intimação conforme o § 1° do artigo 19 da Lei 12.965/2014. b) Que seja o primeiro Réu compelido a remover, no prazo máximo de 24 horas o conteúdo postado através do perfil @renansparrow, link de acesso: https://www.youtube.com/watch?v=lt4Lw4HBSc0. Assim como todos os vídeos, cortes, shorts, reel, publicações e quaisquer conteúdos por ele publicados que imputem à Autora a prática de plágio, cópia de conteúdo ou qualquer outra acusação relacionada aos fatos narrados na presente demanda, independentemente da plataforma em que estejam hospedados até o deslinde da demanda sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00; c) Abstenha-se de publicar novos vídeos, transmissões ao vivo, postagens, comentários, cortes, republicações ou qualquer outro conteúdo, por qualquer meio físico ou digital, que faça referência direta ou indireta à Autora relativamente aos fatos objeto desta ação, inclusive reproduzindo, reiterando ou renovando as acusações formuladas, até decisão final de mérito sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00; d) Seja fixada multa diária em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou outro montante que Vossa Excelência entender suficiente, para cada descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo da majoração da penalidade e da adoção das demais medidas coercitivas cabíveis   RELATADOS, DECIDO.   Conforme dispõe o art. 300 do CPC/15, a tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   Pretende a parte autora, conforme relatado, a retirada integral de manifestação feita pelo réu…

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