Processo 3129236-38.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3129236-38.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LEILA SOARES COSTA ADVOGADO(A) : EDILENE ROCHA DE JESUS (OAB BA061143) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LEILA SOARES COSTA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Requer a parte autora o deferimento do pedido de tutela de urgência, para: a) autorizar o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 250,40, de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora; b) Seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; c) Seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes. É o relatório. Decido. Primordialmente, para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência exigem-se elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do CPC. É necessário destacar que o mero ajuizamento de ação revisional do contrato não é suficiente para descaracterizar a mora, consoante o disposto na Súmula n.º 380 do Superior Tribunal de Justiça. Por este caminho, entende o Egrégio TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPEDIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PELA PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N.º 380 DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE SEM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA CONTRATUAL. 1. Inicialmente, verificar-se-á a presença dos pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. Imprescindível pontuar que o mero ajuizamento de ação revisional do contrato não é suficiente para descaracterizar a mora, consoante o disposto na Súmula n.º 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor". 3. Deste modo, a análise do quanto encartado nos autos até o presente momento não demonstra a existência dos requisitos acima mencionados, no que toca ao pedido de abstenção de inscrição do nome do agravado em órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do veículo financiado. 4. Sem ingressar demasiadamente no mérito das questões discutidas na ação revisional proposta pelo agravante, fato é que as teses por ele desenvolvidas para sustentar o direito à revisão, sobretudo no que se refere à cobrança abusiva de juros capitalizados, não podem ser consideradas, de pronto, verossímeis. E isso porque dependem de dilação probatória, com a produção de prova pericial por expert imparcial nomeado pelo Juízo, não sendo suficientes para o convencimento do Julgador o "parecer técnico" apócrifo do ID 66676904, pois produzidos unilateralmente e não submetidos ao contraditório. 5. Saliente-se que o contrato do ID 66676196 dos autos de origem foi firmado livremente pelo consumidor, ora recorrente, de forma que a primeira análise quanto à relação contratual travada entre as partes…
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