Processo 3129919-75.2026.8.19.0001
TJRJ • Ação de Exigir Contas
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Ação de Exigir Contas Nº 3129919-75.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANTONIO AUGUSTO MADEIRA BORGES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO WANDERLEY (OAB RJ120138) ADVOGADO(A) : MARIA LUISA SIMOES DIAS (OAB RJ064298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas, em sua primeira fase, ajuizada por ANTÔNIO AUGUSTO MADEIRA BORGES DE ALMEIDA em face de YOUR HOUSE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SEGUROS LTDA. , com fundamento nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil e nos deveres inerentes ao mandato e à administração de bens alheios. Narra a inicial que o autor é proprietário do imóvel situado na Rua Dr. Sérgio Maurício, Quadra 08, Lote 11, no Município de Iguaba Grande, e que confiou à ré, sociedade empresária constituída para o exercício profissional da gestão e administração de propriedades imobiliárias, a administração integral do referido bem, na expectativa de que os atos inerentes à locação fossem praticados com a diligência, a transparência e a fidelidade próprias da atividade a que se propunha. Sustenta que a demandada efetivamente assumiu e desempenhou gestão patrimonial de caráter integral, promovendo a celebração de contratos de locação, arrecadando aluguéis, realizando repasses financeiros, administrando reajustes locatícios, tratando dos encargos incidentes sobre o imóvel, contratando seguro residencial, relacionando-se com concessionárias de serviços públicos e administrando a garantia locatícia, do que decorreria, como consectário necessário, o dever de prestar contas de forma clara, organizada e documentalmente comprovada. Afirma o autor que tal dever jamais foi observado. Aduz que, embora fossem efetuados depósitos em sua conta bancária, os valores eram creditados de forma irregular, em quantias variáveis e desacompanhados de memória de cálculo, demonstrativo financeiro ou qualquer documento que permitisse identificar a origem das receitas, as despesas suportadas, as retenções efetuadas ou os critérios de apuração do valor líquido repassado. Relata que, a despeito de reiteradas solicitações, nunca obteve prestação de contas organizada e cronológica, tampouco lhe foi encaminhado o próprio instrumento locatício, tendo recebido, somente no ano de 2025 e por meio de aplicativo de mensagens, fotografia da primeira página do contrato, acompanhada de informação acerca da data-base de reajuste, conforme diálogo reproduzido na peça inaugural. Sustenta, ainda, que a ré promovia retenções sobre os aluguéis sem comprovação das deduções, informando posteriormente tratar-se de "13º aluguel", sem que houvesse contrato de administração, instrumento de mandato ou documento que demonstrasse a origem, o fundamento contratual ou a forma de cálculo de tais cobranças, e que jamais lhe foram encaminhados demonstrativos mensais da administração, extratos da garantia locatícia, comprovantes de pagamento de IPTU, taxa de incêndio, seguro residencial, contas de consumo ou documentos relativos à unidade consumidora junto à concessionária PROLAGOS, circunstância agravada pelo fato de residir em outra unidade da Federação, sem condições de acompanhar diretamente a administração do bem. Prossegue o autor asseverando que a alegada ausência de transparência tornou-se insustentável quando surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, por débito relativo ao fornecimento de água ao imóvel administrado pela ré, no valor de R$ 1.196,22, com vencimento em 24 de abril de 2026, apontado pela PROLAGOS S/A, consoante consulta ao…
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