Processo 3130090-32.2026.8.19.0001

TJRJ • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
3130090-32.2026.8.19.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 3130090-32.2026.8.19.0001/RJ EMBARGANTE : ZORAIDE IANOVICHI ADVOGADO(A) : ARIANA GALLI (OAB SP530997) DESPACHO/DECISÃO O C. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema 1178, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses jurídicas vinculantes, tratando-se de precedente obrigatório (art. 927, III, do CPC):  “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.  ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.  iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.”  No caso dos autos, constato a presença de elementos que, aparentemente, permitem afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), razão pela qual determino, inclusive com fulcro na Súmula nº 39 do E. TJRJ (“é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade", a juntada, em  improrrogáveis  cinco dias, des  todos  os seguintes documentos, sob pena de indeferimento  imediato  da benesse legal (art. 99, §2°, do CPC):  1) Últimos três  comprovantes de renda e, se houver, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).   2) Três  últimas declarações  completas  de imposto de renda. Caso a parte requerente seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, especificamente no que concerne aos exercícios de 2026, 2025 e 2024, de que não consta declaração de imposto de renda do contribuinte na base de dados daquele órgão,  na qual deve constar, necessariamente, o CPF da parte requerente.   3) Cópias de extratos bancários relativamente a  todas  as instituições financeiras das quais a parte requrente é correntista, especificamente quanto aos últimos seis meses.  4) Cópias das seis últimas faturas de  todos  os cartões de crédito em nome da parte interessada.  Fica a parte ciente de que o Juízo, por evidente, consegue confirmar a veracidade das informações bancárias prestadas nestes autos mediante acesso aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça e poderá apená-la com sanção processual em caso de alteração da verdade dos fatos.  Ademais, cientifique-se a parte requerente da benesse legal de que, com lastro no art. 100, parágrafo único, do diploma processual, revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que poderá ser inscrita em dívida ativa.  Intimem-se.

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