Processo 3130167-41.2026.8.19.0001

TJRJ • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3130167-41.2026.8.19.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3130167-41.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB RJ176786) DESPACHO/DECISÃO Vejo que o negócio entabulado pelas partes foi comprovado pelo documento contido no indexador contrato 13. O bem cuja busca e apreensão foi requerida está alienado para a parte autora, na forma do contrato que retrata o aludido negócio, bem como do documento que atesta a propriedade do automotor, tendo se observado o que diz o art. 1º do Decreto-Lei 911/69, que modificou o art. 66 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965. "Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. (...) § 10. A alienação fiduciária em garantia do veículo automotor, deverá, para fins probatórios, constar do certificado de Registro, a que se refere o artigo 52 do Código Nacional de Trânsito." Por fim, a parte autora comprovou a mora por meio do documento inserido no indexador notificação 16. Aliás, a mora deflui do mero descumprimento da obrigação de pagamento, na data e na forma previstas no contrato, sendo a notificação necessária unicamente para comprovar a sua ocorrência. Destaco, neste ponto, que sequer se faz necessário que a notificação esteja assinada pelo próprio devedor, mas sim que tenha sido entregue no endereço contido no instrumento que instituiu a alienação. Isso por força do art. 2º, § 2º do aludido Decreto-Lei 911/69. “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" DEFIRO, por tudo isso, posto que comprovada a existência da alienação fiduciária e da mora, A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, observada a dívida refletida na planilha do indexador cálculo 18. SALIENTO QUE DEVERÁ SER OBSERVADO O TEOR DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM ESPECIAL DO SEU § 2º, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O CUMPRIMENTO, COM ÊXITO, DA DILIGÊNCIA NA FORMA DO CAPUT. “Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal . CITE-SE a…

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