Processo 3130407-30.2026.8.19.0001
TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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Tutela Antecipada Antecedente Nº 3130407-30.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : MARIA JOSE PINTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ROSANGELA DOS SANTOS FERNANDES (OAB RJ253324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Município de Duque de Caxias, por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento do serviço de atenção domiciliar (Home Care), com o fornecimento de equipe multiprofissional, medicamentos, materiais geriátricos, insumos de higiene e demais recursos assistenciais anteriormente disponibilizados pela municipalidade, sob o argumento de que o tratamento foi interrompido de forma abrupta e sem justificativa médica. Narra a parte autora ser pessoa idosa, portadora de aneurisma cerebral, demência em estágio avançado e outras graves comorbidades, encontrando-se acamada e totalmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária. Sustenta que foi incluída no Programa de Atenção Domiciliar do Município em agosto de 2025, mas que os serviços teriam sido interrompidos por volta de março de 2026, sem alta médica, reavaliação clínica ou disponibilização de tratamento substitutivo, postulando, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento da assistência domiciliar integral. É o relatório. Com a devida vênia, não se vislumbra hipótese típica de atuação do Plantão Judiciário. Sobre a competência plantonista, importante é enfatizar que o Plantão Judiciário Noturno, por essência, é excepcional (intermitente) e se destina à apreciação de medidas dotadas de urgência qualificada e intensa gravidade, conforme se extrai do regramento legal (Resolução n.º 71/2009 do CNJ e Resolução OE/TJRJ n.º 22/2025). Em primeiro plano, a urgência resulta daquelas situações em que o interesse jurídico não pode aguardar o expediente forense regular ou o plantão judiciário diurno, sob pena de sofrer lesão irreparável. Portanto, no aspecto temporal, deve ser avaliada a equação temporal que envolve critérios de contemporaneidade (fatos jurídicos ocorridos durante o período de duração da competência plantonista) e a necessidade de efetividade do comando judicial durante a competência do plantão. Assim, a tutela pretendida no Plantão Judiciário exige a avaliação conjugada da contemporaneidade dos fatos, da necessidade de imediata efetivação da decisão e da gravidade da situação concreta, sob pena de burla ao princípio do juiz natural, igualmente assegurado pela Constituição da República. Para além da caracterização da urgência, mostra-se fundamental também avaliar a gravidade. A gravidade se relaciona com o risco e está assentada na instrução do requerimento. Portanto, fundamental avaliar o caderno probatório a justificar a competência plantonista. Desta forma, as medidas submetidas ao Plantão Judiciário Noturno devem caracterizar urgência qualificada (aspecto temporal) aliada à avaliação da gravidade (comprovação do risco). Na presente hipótese, contudo, não restou configurada a urgência qualificada necessária para a apreciação da medida em regime de plantão. Com efeito, embora a documentação médica descreva quadro clínico de extrema gravidade e demonstre que a autora necessita de assistência domiciliar multiprofissional, a própria narrativa da petição inicial informa que a interrupção do serviço ocorreu por volta do mês de março de 2026, situação que perdura há aproximadamente quatro meses, sem indicação de fato novo superveniente ocorrido durante o…
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