Processo 3131250-92.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3131250-92.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão - TJRJ
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3131250-92.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : SELMA CAROLINA ANDERSON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GRACE KELLY SOUZA DA SILVA FERNANDES (OAB RJ206397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de urgência antecipada, formulado em favor de SELMA CAROLINA ANDERSON DOS SANTOS , objetivando a imediata realização da administração da segunda dose do medicamento RITUXIMABE, em regime ambulatorial, às expensas da operadora ré. Alega a parte autora que se encontra em tratamento de indução da remissão de vasculite associada ao ANCA, com acometimento renal, tendo a segunda dose sido programada para 16/07/2026, sem que a rede credenciada tenha efetivado o agendamento e a aplicação, sendo a medida vital à continuidade do tratamento.  De acordo com a petição inicial e documentos anexos, a autora é beneficiária do plano da operadora ré ( evento 1, DOC12 ), inexistindo carência oponível ao procedimento. Consta, ainda, a autorização administrativa do próprio procedimento pela operadora ré ( evento 1, DOC13  e evento 1, DOC10 ).  Passo a decidir.  A competência deste Juízo Plantonista está devidamente configurada nos termos do Art. 2º, inciso V, da Resolução OE nº 22/2025, diante do risco iminente de morte e da impossibilidade de se aguardar o expediente forense comum.  Para a concessão da tutela de urgência, o Art. 300 do CPC exige a probabilidade do direito e o perigo de dano.  No caso em tela, a probabilidade do direito reside no vínculo contratual ( evento 1, DOC12 ) e na prescrição médica de evento 1, DOC8 e evento 1, DOC7 , categóricas ao afirmar tratar-se de paciente idosa (85 anos), portadora de "doença sistêmica com acometimento renal", em terapia de indução com rituximabe, cuja segunda dose estava programada para 16/07/2026, sendo fundamental sua administração na data prevista para completar o esquema de indução.   Registre-se que, no presente caso, sequer há controvérsia quanto à cobertura contratual, tendo o procedimento sido regularmente autorizado pela operadora ( evento 1, DOC13 ), decorrendo o óbice, exclusivamente, da inércia na efetivação do agendamento e da aplicação pela rede credenciada.  Quanto ao perigo de dano, este é evidente. O laudo de evento 1, DOC8 é expresso ao consignar que a interrupção ou o atraso do tratamento poderá comprometer significativamente a resposta terapêutica e o prognóstico da paciente, com risco de progressão da lesão renal, necessidade de terapia renal substitutiva e outras complicações potencialmente graves. A data prescrita para a infusão já foi ultrapassada, de modo que a demora na prestação jurisdicional agrava, a cada dia, o risco à saúde da autora, bem jurídico constitucionalmente tutelado.  Nesse contexto, evidencia-se o perigo de dano, uma vez que a mora na efetivação do agendamento e da administração do medicamento, nos parâmetros indicados pelo médico assistente, pode causar danos irreversíveis à paciente, notadamente a perda de função renal e a redução das chances de remissão da doença, sendo a saúde e a vida humana bens jurídicos primordiais e absolutamente insubstituíveis.  Lado outro, não há que se falar em irreversibilidade da providência, porquanto, caso o juízo natural, após o contraditório e a regular dilação probatória, alcance entendimento diverso, a medida poderá ser plenamente revertida de forma pecuniária, facultando à operadora ré a cobrança dos custos suportados pelas vias adequadas.  Aplicam-se, ainda, a Súmula nº 210 e 340 do TJRJ, bastando a…

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