Processo 3131775-74.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3131775-74.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3131775-74.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CAMILA BARBOSA NASCIMENTO (Pais) ADVOGADO(A) : RODOLFO CALZOLARI SILVA (OAB RJ214297) AUTOR : PEDRO CHRISTOPHER BARBOSA MIRANDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RODOLFO CALZOLARI SILVA (OAB RJ214297) DESPACHO/DECISÃO                       1) Defiro gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se.                  2) Trata-se de requerimento de manutenção do plano de saúde coletivo da parte autora, menor com autismo, rescindido unilateralmente pela parte ré. Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.  Na presente hipótese, em juízo perfunctório de cognição, demonstrada está a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que, consoante entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1082), "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."  Da mesma forma, verifico que está presente, ainda, o risco de dano ao resultado útil do processo, considerando o iminente risco de prejuízo a ser causado à parte autora caso não possa usufruir do serviço contratado, uma vez que a parte é portadora de transtorno global de desenvolvimento, sendo fundamental a manutenção do tratamento e o acompanhamento médico, conforme o laudo médico acostado à exordial.  Por certo, a tutela do direito à saúde se efetiva tanto pela ótica de sua proteção ou da cura, quanto pelo viés de sua preservação e prevenção, impedindo que aparentes práticas abusivas possam gerar danos desmedidos aos consumidores de boa-fé.  Por fim, salienta-se que não há perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que o serviço será regularmente remunerado e não ensejará prejuízos concretos à demandada.  Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré MANTENHA, por ora, ativo o plano de saúde da parte autora, até decisão ulterior deste Juízo ou, se já tiver cancelado, RESTABELEÇA-O, observado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.  Intime-se por OJA de plantão para imediato cumprimento.                      3) Considerando os termos da RESOLUÇÃO TJ/OE nº 6/2024, que instituiu os Núcleos de Justiça 4.0, visando à eficiência e à celeridade em classes de demandas selecionadas, verifico que o presente processo se enquadra nos termos da referida normatização, de modo a comportar a remessa ao Núcleo Especializado ora determinada.   Pontuo que, nos termos do art. 5º, §2º, da Resolução supracitada, “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’”, por se tratar de medida de interesse da administração da Justiça, motivo pelo qual deixo de intimar as partes previamente sobre a providência ora determinada.   No particular, consigno que, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002373-91.2024.2.00.0000, o Conselho…

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