Processo 3132419-17.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3132419-17.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : HELENA SONIA DE FARIAS BRAGA ADVOGADO(A) : RAPHAELA FARIAS DE ARAUJO PIRES (OAB RJ256487) AUTOR : RAPHAELA FARIAS DE ARAUJO PIRES ADVOGADO(A) : RAPHAELA FARIAS DE ARAUJO PIRES (OAB RJ256487) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por H. S. F. B., criança de cinco anos, representada por sua genitora Raphaela Farias de Araujo Pires , em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., na qual se pleiteia que a ré seja compelida a implementar, no prazo de 24 horas, serviço integral de internação domiciliar (Home Care). A parte autora alega, em síntese, que: é portadora de síndrome genética, insuficiência renal crônica terminal com hemodiálise quatro vezes por semana e graves sequelas neurológicas decorrentes de parada cardiorrespiratória prolongada ocorrida em 22/01/2026, durante procedimento anestésico; encontra-se internada no Hospital Vitória Barra da Tijuca desde 17/01/2026, atualmente em unidade semi-intensiva; possui condições clínicas de alta hospitalar desde que assegurada assistência domiciliar completa; e que a ré autorizou apenas parcialmente o Home Care, recusando o técnico de enfermagem em regime de 24 horas e as terapias especializadas prescritas, o que impede a desospitalização. Requer, entre outros itens, técnico de enfermagem 24 horas, enfermeiro supervisor, médico domiciliar, fisioterapia motora e respiratória, terapia ocupacional, fonoaudiologia, terapia visual, nutricionista, psicologia, serviço social, medicamentos, dieta enteral, insumos, equipamentos, transporte para hemodiálise, tudo sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00, além de autorização para contratação direta de profissionais com reembolso integral. Nada obstante a gravidade do quadro clínico narrado, a apreciação do pedido em sede de plantão pressupõe requisitos próprios, que aqui não se verificam. O Plantão Judiciário destina-se, nos termos do art. 2º, V, da Resolução OE/TJRJ nº 22/2025, à medida cautelar que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. Exige-se, portanto, urgência qualificada, contemporânea ao período de plantão, e possibilidade de efetivação da medida ainda durante o plantão (art. 2º, §3º, da mesma Resolução). No caso dos autos, nenhum fato relevante ocorreu durante o presente regime de plantão. A autora está internada desde 17/01/2026 e permanece, neste momento, em unidade semi-intensiva de hospital, recebendo assistência médica contínua. Não se cuida, portanto, de paciente desassistida ou exposta a risco imediato de morte pela ausência da medida: o que se pretende é justamente a substituição do ambiente hospitalar, no qual a autora se encontra amparada, pelo ambiente domiciliar. A tutela pleiteada é de desospitalização, e não de preservação da vida contra risco atual e iminente. Os relatórios médicos que instruem a inicial foram emitidos em 18/07/2026, e neles não consta indicação de risco de morte ou de perda irreparável nas próximas horas a justificar a apreciação por este Juízo plantonista. A própria narrativa da inicial revela que a negativa parcial da operadora é anterior e vem sendo tratada administrativamente há tempo, sem que se aponte fato novo surgido no período de plantão. Soma-se a isso a ausência de efetividade da medida durante o…
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