Processo 3132448-67.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3132448-67.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3132448-67.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MICHELLE FELIX FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ224470) DESPACHO/DECISÃO 1) Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se.   2) Outrossim, ante a sensibilidade do tema, passo a analisar a tutela de urgência pretendida. A parte autora narra na sua inicial, em síntese, ser portadora de Neuralgia do Trigêmeo (CID G50), doença neurológica crônica e altamente incapacitante. Afirma que, em razão da sua condição clínica, fora internada eletivamente na unidade da segunda ré em 17.03.2026 para a realização de procedimento cirúrgico de rizotomia por radiofrequência, essencial para o controle de crises de dor neuropática intensa. Todavia, alega que, após ser sedada e submetida a múltiplas punções invasivas na face e no crânio, o procedimento principal não pôde ser executado devido a um defeito técnico no gerador de radiofrequência, inexistindo aparelho reserva na unidade. Aduz que, devido a ocorrência de referida falha grave na prestação do serviço, teve a sua alta precipitada, uma vez que retorna novamente a emergência. Com isto requer, em sede tutela de urgência, que as rés sejam compelidas solidariamente a indicar e a disponibilizar hospital credenciado devidamente estruturado e apto a refazer o procedimento cirúrgico com segurança ou, subsidiariamente, o custeio em rede particular. É o breve resumo. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida se estiverem presentes os requisitos a probabilidade do direito e do risco da demora. No caso em tela, a probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos acostados à inicial, em especial o prontuário e os relatórios médicos colacionados ( evento 1, LAUDO9 , evento 1, LAUDO10 , evento 1, LAUDO11 , evento 1, LAUDO12 e evento 1, LAUDO13 ), que comprovam o início do ato cirúrgico invasivo e a sua abrupta interrupção por inaptidão técnica exclusiva do maquinário hospitalar disponibilizado. O perigo de dano é igualmente evidente, haja vista que a parte autora permanece acometida por dor neuropática severa e refratária, de modo que o retardamento da prestação jurisdicional impõe a perpetuação de sofrimento físico e grave abalo à sua dignidade e integridade psíquica, já vulnerabilizada por antecedentes de depressão e ansiedade. Posto isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés indiquem e disponibilizem à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, unidade hospitalar de sua rede credenciada que esteja efetivamente apta e estruturada para a realização integral do procedimento cirúrgico de rizotomia/lesão por radiofrequência prescrito pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Intime-se por OJA do plantão judiciário. No mandado DEVERÃO constar os laudos médicos de evento 1, LAUDO9 , evento 1, LAUDO10 , evento 1, LAUDO11 , evento 1, LAUDO12 e evento 1, LAUDO13 .   3) Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (arts. 3º, § 3º, parte final, e 139, inciso V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988, e art. 4º do CPC/2015), reservo para momento oportuno…

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