Processo 3132922-38.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3132922-38.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : KEVIN LINCON MATOS FERNANDES ADVOGADO(A) : ANA CARLA DE SOUZA CORREA (OAB RJ159171) ADVOGADO(A) : MATHEUS DA SILVA LIMA (OAB RJ238733) DESPACHO/DECISÃO KEVIN LINCON MATOS FERNANDES ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e do HOSPITAL MUNICIPAL ROCHA FARIA, alegando que em 27/05/2024 sofreu acidente ao transitar em sua motocicleta, sendo encaminhado para atendimento ao segundo réu, onde se constatou fratura de falange proximal de três dedos da mão direita. Afirmou que embora inicialmente tenha sido esclarecido que o caso seria cirúrgico, posteriormente decidiu-se apenas pelo engessamento. Aduz que no dia 28/06/2024 retornou ao ambulatório, não se constatando melhora, indicando-se o tratamento com tala de alumínio. Esclareceu que retornou em 14/08/2024 e, sem melhoras, continuou com o tratamento com tala de alumínio. Informou que procurou médico particular, sendo informado que o caso necessitava de cirurgia, mas devido ao tempo decorrido, o procedimento não traria mais mobilidade ao seu dedo. Alega que retornou ao segundo réu, sendo prescrita fisioterapia e medicação. Argui que retornou para reavaliação em 18/12/2024, constatando-se a fratura e recebendo orientação sobre as sequelas. Requer a condenação dos réus a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Lei 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta. Destaque-se que o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico. Ressalte-se, ainda, que o entendimento do STJ é no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende…
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