Processo 3133312-08.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3133312-08.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3133312-08.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : FRANCISCA KALINE RIBEIRO CASTRO ADVOGADO(A) : SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307) AUTOR : WALLAN RIBEIRO CAVALCANTE ADVOGADO(A) : SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG Mediante cognição sumária, verifica-se que se encontram presentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC, privilegiando-se ainda no caso concreto a correção do raciocínio desenvolvido pela parte autora no que se refere à tutela de urgência, privilegiando-se não só o Princípio da Boa Fé Objetiva, mas notadamente sua hipossuficiência técnica na relação, salientando-se que o deferimento da medida ora pleiteada é dotada de inexistência de prejuízo irreparável e irreversível para parte ré, uma vez eventualmente afastada a pretensão autoral, já que dispõe a parte ré dos meios regulares de cobrança, se for o caso.   Dessa forma, estando o feito sob apreciação jurisdicional, acolho a manifestação do Ministério Público do evento 14 e DEFIRO a tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão de qualquer cobrança relativa ao contrato CCB nº XXX.XXX.XXX-XX e CCB nº XXX.XXX.XXX-XX, bem como que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora junto ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais).  Cite-se na forma da lei. Inobstante ao ora determinado, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, §2º, da Resolução OE 27/2025, bem como considerando o disposto na Resolução nº 398/2021 e a decisão do CNJ no PCA nº 0002373-91.2024.2.00.0000 que estabelece a competência absoluta dos Núcleos de Justiça 4.0, faz-se necessária a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça competente. Neste sentido, cita-se jurisprudência: Conflito de competência entre os Juízos da 4ª Vara Cível Regional da Jacarepaguá e o 11º Núcleo de Justiça 4.0 Instituições Bancárias. Juízo suscitante que argumenta que, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça é prescindível a manifestação prévia das partes para o envio dos feitos aos Núcleos de Justiça 4.0, devendo, pois, o feito ser processado e julgado pelo 11º Núcleo de Justiça 4.0.   11º Núcleo de Justiça 4.0 Instituições Bancárias instituído no Ato Normativo nº 47/2023, e instalado em 22 de novembro de 2023, que constitui unidade judiciária com função de assessoramento às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, e tem jurisdição equivalente à dessas unidades, com competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de Direito do Consumidor, com objeto relacionado a contratos de consumo firmados com instituições bancárias, tendo sido recentemente ampliada sua abrangência para outros Juízos Cíveis (Ato Normativo nº 26/2024). Instituição do 11º Núcleo de Justiça 4.0 Instituições Bancárias que está apoiada no artigo 1º da Resolução nº 398/2021 do CNJ, que autorizou a instituição de Núcleos de Justiça 4.0 pelos Tribunais, para atuarem em apoio às unidades judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário, nos processos elencados no seu artigo 1º, dentre os quais aqueles que "abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual" (inciso I), o que é exatamente se verificou neste caso. Nos termos do § 2º do mesmo artigo 1º da Resolução nº 398/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a remessa de processos para os "Núcleos de…

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