Processo 3134033-57.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3134033-57.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3134033-57.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANA CAROLINA BESSA SALLES GOMES ADVOGADO(A) : ALBERTO PEREIRA LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB RJ133407) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BESSA SALLES GOMES (OAB RJ228698) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro o pedido de gratuidade de Justiça.   2) Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em que a autora requer:   “ b.1) que a Ré se abstenha de promover a suspensão/corte no fornecimento de água e esgoto na unidade consumidora de matrícula nº 400034388-0, bem como de inscrever ou manter o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e/ou em protesto, em razão dos débitos ora impugnados (faturas de referência fevereiro, março, abril, maio, junho e julho, de 2026 e o parcelamento delas decorrente) e de eventuais débitos futuros faturados em desconformidade com a média de consumo, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento; b.2) autorizar o depósito/consignação dos valores incontroversos (art. 335, V, do CC, c/c art. 539 e ss. do CPC), correspondentes à média histórica de consumo da unidade consumidora (15 m³/mês, ao valor médio de R$ 189,90 mensais) relativamente às faturas impugnadas de fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2026, totalizando o montante de R$ 1.139,40 (mil, cento e trinta e nove reais e quarenta centavos), permanecendo a diferença entre o valor faturado e o valor médio consignado sujeita à discussão de mérito nesta demanda. b.3) que a Ré se abstenha de debitar, nas faturas vincendas, as parcelas do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida nº 2385944/2026, enquanto perdurar a discussão sobre a exigibilidade das faturas que lhe deram origem, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por dia de descumprimento .”   Como causa de pedir, narra a autor que as faturas possuíam em média o valor de R$ 189,90 (cento e oitenta e nove reais e noventa centavos), mas que houve recente aumento súbitos nas faturas, a partir de fevereiro/2026. Pontua que, na fatura referente ao mês de fevereiro/2026, com vencimento em 01/04/2026, a Ré faturou o consumo em 35 m³, no valor de R$ 966,47 — variação superior a 130% em relação à média histórica da unidade, sem qualquer fato novo que a justificasse.   Aduz que o padrão de cobrança manifestamente incompatível persistiu nos ciclos subsequentes:   (i) fatura referente ao mês de março/2026, vencimento 01/05/2026 — 20 m³, no valor de R$ 398,86; (ii) fatura referente ao mês de abril/2026, vencimento 01/06/2026 — 41 m³, no valor de R$ 1.338,54; (iii) fatura referente ao mês de maio/2026, vencimento 01/07/2026 — 18 m³, R$ 427,23; (iv) fatura referente ao mês de junho/2026, vencimento 01/08/2026 — 21 m³, R$ 528,47 e (v) fatura referente ao mês de julho/2026, vencimento 01/09/2026 – 20 m³, R$ 562,23.   Assevera que, temendo a suspensão do fornecimento de água, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a insuficiência de recursos, a Autora se viu coagida a firmar o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida nº 2385944/2026, referente exatamente às faturas de fevereiro e março de 2026, no valor consolidado de R$ 1.577,07, mediante entrada de R$ 138,95 e 15 (quinze) parcelas subsequentes, sendo a primeira de R$ 95,94 e as demais de R$ 95,87, cobradas diretamente nas faturas dos meses seguintes.   Reclama que a fatura de abril/2026, com vencimento em 01/06/2026, sobreveio faturada ao patamar de 41 m³, no valor R$ 1.338,54 (já incluída a parcela do acordo) e a fatura de maio/2026, com…

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