Processo 3134311-58.2026.8.19.0001

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3134311-58.2026.8.19.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 3134311-58.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : M LOCACAO LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO SCHIAVON ROSATTI (OAB SP345880) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por M LOCACAO LTDA em face de ato em tese coator praticado pela COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, no bojo do Pregão Eletrônico nº 90310/2026. Relata que o procedimento licitatório em questão, promovido pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB, tem por objeto a contratação de serviços de locação de mini varredeiras elétricas destinadas à execução de serviços de varrição mecanizada em praças, calçadas, ciclovias e parques do Município do Rio de Janeiro, compreendendo frota operacional de 24 (vinte e quatro) equipamentos, acrescida de 3 (três) unidades de reserva técnica, carga horária mensal de 300 (trezentas) horas por equipamento e vigência contratual de 36 (trinta e seis) meses. Afirma que, encerrada a fase de habilitação, a Comissão de Licitação declarou habilitada a empresa SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA., circunstância que motivou a interposição de recurso administrativo pela Impetrante, sob alegação de ilegalidades relacionadas à qualificação técnica da licitante vencedora, à compatibilidade dos atestados de capacidade técnica apresentados, à comprovação da execução concomitante exigida pelo edital, à qualificação econômico-financeira e à compatibilidade do equipamento ofertado com as especificações técnicas mínimas estabelecidas no instrumento convocatório. Aduz que no dia 10 de julho de 2026, a autoridade coatora proferiu decisão conhecendo e negando provimento ao recurso administrativo interposto pela Impetrante, mantendo a habilitação da empresa SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA., sob os fundamentos de que: (i) o objeto social da licitante seria compatível com o objeto da contratação; (ii) os atestados de capacidade técnica atenderiam às exigências editalícias, inclusive quanto à compatibilidade e à execução concomitante; (iii) a qualificação econômico-financeira observaria os requisitos previstos no edital; (iv) o equipamento ofertado atenderia às especificações técnicas exigidas; e (v) a documentação relativa à assistência técnica estaria em conformidade com o Termo de Referência. Alega que o referido ato administrativo mostra-se manifestamente ilegal, porquanto interpreta as exigências do edital de forma incompatível com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, admite documentos que não comprovam a qualificação técnica exigida, acolhe documentação técnica cuja confiabilidade é objeto de fundada controvérsia e mantém habilitação em desacordo com os critérios objetivos previamente estabelecidos no certame. Diante do alegado, requer a concessão da medida liminar, para determinar:  a imediata suspensão do Pregão Eletrônico nº 90310/2026, promovido pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB; e a imediata suspensão da homologação, adjudicação, assinatura do contrato administrativo e de quaisquer atos destinados à formalização ou execução da contratação, até o julgamento definitivo da presente impetração.   É o breve relatório. Passo a decidir.    Nos termos do art. 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou…

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