Processo 3134931-70.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3134931-70.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3134931-70.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : NATANAEL GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB SP500682) DESPACHO/DECISÃO Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina.     Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, adicionalmente, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.     Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.     Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NATANAEL GONCALVES DA SILVA em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S A. Sustenta a autora que, em 13/08/2025, celebrou com a parte ré contrato de financiamento de veículo, na modalidade de contrato de adesão. Afirma que o valor financiado foi de R$ 54.782,00, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.882,93, com vencimento no dia 13 de cada mês. Relata, contudo, que, ao realizar simples cálculo do montante total a ser pago ao término do contrato, passou a questionar se o valor que seria restituído à instituição financeira era compatível e proporcional ao valor efetivamente financiado.. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência a fim de limitar a parcela ao valor R$ 1.724,99 conforme cálculos anexos, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse.     Pois bem.     Para o deferimento da tutela antecipada de urgência deverão estar presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.     Acerca do tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, 10. Ed. - Salvador. JusPodivm, 2018, p. 503, que:   "O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações da parte autora. (...)     A redação do art. 299, caput, do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem as alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência.     (...) Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá a parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção…

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