Processo 3137334-12.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 3137334-12.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANTONIO HUMBERTO AMORIM MACHADO ADVOGADO(A) : WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) DESPACHO/DECISÃO 1. ANTONIO HUMBERTO AMORIM MACHADO ajuizou ação pelo rito comum em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual pretende a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 30% de seus vencimentos, excluídas as verbas de natureza eventual, extraordinária e indenizatória, bem como os descontos obrigatórios. Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de realizar descontos superiores ao limite que entende aplicável, além da manutenção dos contratos sem negativação de seu nome. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou satisfativa, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes, de forma cumulativa, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se verifica, ao menos por ora, a probabilidade do direito invocado. O autor é servidor público do Município do Rio de Janeiro, ocupante do cargo de Guarda Municipal, razão pela qual a controvérsia deve ser analisada à luz da legislação específica aplicável aos servidores municipais cariocas, notadamente a Lei Municipal nº 7.107/2021, com redação dada pela Lei nº 8.102/2023, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 53.869/2023. Dispõe o art. 1º da Lei Municipal nº 7.107/2021: “Art. 1º As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios.” A referida legislação foi regulamentada pelo Decreto n° 53.869/2023, cujo artigo 1° disciplina o patamar referente às modalidades de empréstimo consignado nos seguintes termos: “Art. 1º O limite máximo de 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios, estabelecido pela Lei nº 8.102, de 4 de outubro de 2023, para os servidores públicos ativos da administração direta e indireta, bem como para os inativos e pensionistas, será operacionalizado da seguinte forma: I - máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) destinados para as operações de empréstimos consignados; II - mínimo de 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para as operações de cartão de crédito consignado; III - mínimo de 10% (dez por cento) destinados exclusivamente para as operações, inclusive saque, de cartão consignado de benefício.” Assim, diversamente do sustentado na petição inicial, a disciplina específica superveniente introduzida pela Lei Municipal nº 7.107/2021, posteriormente alterada pela Lei nº 8.102/2023 e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 53.869/2023, prevalece, em princípio, sobre a regulamentação anteriormente aplicável à matéria, relativamente aos servidores públicos do Município do Rio de Janeiro. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo, de forma reiterada, a incidência desse regime jurídico específico, assentando, ainda, que a regularidade dos descontos deve ser aferida conforme a legislação vigente à época da celebração de cada contrato, em observância ao princípio do tempus regit…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.