Processo 3138143-02.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3138143-02.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCIA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA DE LACERDA ANTUNES (OAB RJ238316) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer interposta por MARCIA SILVA SANTOS em face de BRADESCO SAÚDE S.A, pretendendo em sede de tutela de urgência que o réu autorize o tratamento com a infusão de imunoglobulina intravenosa por seis meses consecutivos, que poderão ser prorrogados, para fins de controle da doença conforme indicação da médica assistente em evento 1, DOC4 . Alega a parte autora que foi diagnosticado com miopatia inflamatória (CID M33.0) enfermidade autoimune grave, progressiva e incapacitante, caracterizada por intensa fraqueza muscular proximal, disfagia e comprometimento funcional importante e com isso impedindo de realizar diversas tarefas da vida cotidiana. Informa que lhe fora prescrito o tratamento médico para melhora da disfagia com a aplicação de imunoglobulina humana endovenosa. Afirma que em 10 de julho de 2026, sua médica assistente recomendou, em caráter de urgência, a administração intravenosa de imunoglobulina em regime hospitalar, contudo a ré recusou a solicitação do tratamento alegando que a patologia não é contemplada pela ANS para uso de medicação imunobiológica. Estabelece o art. 300 do NCPC, que o Juiz pode conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dúvidas não restam que o contrato celebrado entre as partes é eminentemente de consumo, aplicando-se os ditames do CODECON. Sendo assim, o contrato de consumo deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas e ineficazes todas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou estabeleçam desvantagem exagerada, já que contrárias à boa fé objetiva e a equidade que devem reger os contratos de adesão. Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor mantém relação jurídica com a parte ré na qualidade de titular de plano de saúde conforme evento 1, DOC5 . No dia 21/09/2022 entrou em vigor a Lei nº 14.454/22 a qual alterou a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Ainda, a recomendação da médica assistente é respaldada pelo entendimento oficial da CONITEC (Relatório de Recomendação nº 232/PCDT de Dermatomiosite e Polimiosite — Miopatias Inflamatórias). Com isso, o parecer conclui como favorável à utilização do tratamento de forma "off lablel" para a Miopatia Inflamatória. Assim, tendo havido expressa prescrição do medicamento em favor da parte autora, conforme laudo médico em evento 1, DOC4 , outra não pode ser a conduta da sociedade empresária ré que não acatar esta prescrição, pois o médico responsável pelo tratamento do consumidor tem a palavra final quanto aos procedimentos, materiais e medicamentos a serem utilizados. Neste sentido a jurisprudência deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOR COM DIAGNÓSTICO DE MIOPATIA INFLAMATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE COM IMUNOGLOBIBULINA HUMANA ENDOVENOSA, EM REGIME HOSPITALAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA RÉ QUE…
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