Processo 3138427-10.2026.8.19.0001
TJRJ • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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Tutela Cautelar Antecedente Nº 3138427-10.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : ALEXANDRE VARGAS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO AUAR PINTO (OAB RJ060458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente proposta por ALEXANDRE VARGAS DA SILVA em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO , em que alega que se inscreveu no concurso público promovido pelo Estado do Rio de Janeiro e organizado pela Fundação Getúlio Vargas, regido pelo Edital de Abertura nº 02, de 21 de setembro de 2021, concorrendo ao cargo de Inspetor de Polícia de 3ª Classe, sob a inscrição nº 158019503 e que se submeteu à prova objetiva do tipo 2, de cor verde. Aduz que a pontuação que lhe foi atribuída não considerou os efeitos decorrentes da declaração judicial de nulidade de questões integrantes da prova objetiva do mesmo concurso, situação que repercute diretamente no seu resultado individual. Requer, liminarmente, que os réus sejam compelidos a suspender 3 questões de Direito da prova objetiva e alternativamente que seja reconhecida a necessidade de suspensão da questão 98 da prova objetiva tipo 2 – verde do seu caderno de provas por considerar que a questão não se encontra albergada sob o pálio do cronograma editalício e ainda que seja determinada a sua reclassificação e convocação para a próxima etapa do certame. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Verifica-se que tal pedido não possui conteúdo econômico imediatamente aferível, devendo ser atribuído à causa valor meramente estimativo. Conforme disposto no art. 796, do CPC, “o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente”. Diz, ainda, o art. 800 do mesmo diploma legal que “as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal”. Com efeito, a presente demanda é medida cautelar preparatória para eventual propositura de ação de obrigação de fazer. Assim, verifica-se que a competência para processamento e julgamento desta ação é do Juizado Fazendário, competente para conhecer da ação principal, caso proposta. Não há qualquer impossibilidade da apreciação da tutela de urgência em caráter antecedente pelos Juizados Fazendários - o que inclusive tem ocorrido desde a entrada em vigor do CPC/2015. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO FAZENDÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Insurge-se o Agravante contra decisão que, de ofício, retificou o valor da causa para R$1.000,00 (um mil reais) para, então, declinar da competência em prol de um dos Juizados Especiais Fazendários, sob o argumento de que o os pedidos formulados não justificam o valor atribuído à causa. 2. O valor da causa é atribuído pelo autor na petição inicial. Ao analisar a inicial o juiz verifica se foram atendidos os requisitos dos artigos 282 e 283, do CPC e se há alguma irregularidade que impeça o julgamento do processo, podendo de ofício retificar o valor da causa. 3. Assente na jurisprudência da Corte Superior o entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda. 4. Pretensão do autor é a realização de novo exame físico e, se aprovado, o prosseguimento nas demais etapas do certame. Tal fato não possui efetivamente conteúdo econômico imediato.…
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