Processo 3140065-78.2026.8.19.0001

TJRJ • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
3140065-78.2026.8.19.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
Plantão - TJRJ
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Despejo por Falta de Pagamento Nº 3140065-78.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : RICARDO PASSOS DA SILVA ADVOGADO(A) : BIANCA MONTEIRO LEANDRO DO CARMO (OAB RJ214431) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento liminar para que seja inviabilizado o cumprimento da ordem liminar de despejo deferida nos autos da ação de despejo n. 3115042-33.2026.8.19.0001. Acrescenta a parte autora, que nos autos da ação de despejo nº 3115042-33.2026.8.19.0001, movida por ENRIQUE RODRIGUEZ REINOSO , foi concedida medida liminar fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, tendo a intimação ocorrido no dia 10 de julho de 2026. Com efeito, resta evidente que não se cuida de hipótese a ser submetida à análise excepcional por este Plantão Judiciário Noturno. Sabe-se que a Resolução CNJ n. 71/2009, com posteriores modificações, aliada à nova Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025, constituem o balizamento das medidas urgentes a serem apreciadas em sede de Plantão Judiciário, transbordando, o presente caso, dos limites estabelecidos nos referidos atos normativos. O Plantão Judiciário não é mero prolongamento do expediente forense regular, funcionando, em atenção à imperiosa necessidade de salvaguardar direitos, com normas próprias, específicas e cogentes. Visa assegurar a atuação do Poder Judiciário nos casos de urgência qualificada, em que a postergação do provimento buscado possa fulminar a eficácia de uma eventual decisão tardia. Nesse sentido, dispõe expressamente o artigo 2º, §3º da Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025 que: “A urgência que autoriza o recebimento da medida em sede de plantão será aquela cujo cumprimento possa e tenha que ser efetivada antes do retorno do expediente forense comum”. À conta do exposto, é certo que não pode o interessado buscar o Plantão Judiciário infringindo, por via transversa, o Princípio do Juiz Natural, tampouco este Juízo Plantonista pode se desviar dos estritos limites de sua atuação, que é excepcional. Como dito, a urgência a justificar a atuação deste Juízo Plantonista deve ser QUALIFICADA, ou seja, repentina, inafastável e irremediável, exigindo prestação jurisdicional imediata sob pena de perecimento do direito. Não é, como se vê, o caso dos autos, pois, conforme afirmado pela própria parte autora, busca-se inviabilizar o cumprimento de medida liminar proferida nos autos do processo n. 3115042-33.2026.8.19.0001, da qual foi intimada no dia 10 de julho de 2026. Ou seja, a parte já tem ciência do caso há dias, de modo que houve tempo mais do que suficiente para a autora buscar a medida que entende cabível judicialmente, durante o expediente regular. Ademais, a parte demonstra manifesta intenção de burla processual, ao tentar se utilizar de via transversa, não prevista em lei, para ter o seu pedido apreciado. A eventual insatisfação e discordância de decisões judiciais deve ser manifestada exclusivamente pela via recursal cabível e adequada, nos estritos termos propostos pelo Código de Processo Civil. Portanto, cabe a parte autora, diante do seu inconformismo, interpor o recuso cabível em face da decisão proferida. O plantão judicial tampouco se presta a atuar como revisor de decisões judiciais de outro órgão jurisdicional, conforme dicção do art. 1º, §3º, da Resolução nº 22/2025:      "§ 3º. O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração, reexame ou apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para…

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