Processo 3140136-80.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3140136-80.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
49ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3140136-80.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ALLAN ALVES DE SOUZA DOS SANTOS TERROSO ADVOGADO(A) : WIRLA DA SILVA COSTA BASTOS (OAB RJ145060) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça requerida por ALLAN ALVES DE SOUZA DOS SANTOS TERROSO TRATA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALLAN ALVES DE SOUZA DOS SANTOS TERROSO em face de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA. Em síntese, narra o demandante que no dia 09 de janeiro de 2024,  submeteu-se, às suas próprias expensas, a uma complexa cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior (LCA) do joelho direito, realizada no Centro Clínico de Duque de Caxias, conforme atesta a robusta documentação médica em anexo. O procedimento exigiu alto investimento financeiro e demandou um rigoroso processo de recuperação física para que o requerente pudesse restabelecer sua plena mobilidade. Informa que no dia 09 de junho de 2026, por volta das 22h20, o Autor dirigiu-se ao estabelecimento comercial da Ré (Supermercados Guanabara, unidade Penha) com o objetivo de realizar compras regulares para o sustento de sua família. Enquanto transitava normalmente por um dos corredores do supermercado, o Autor foi surpreendido por uma grande quantidade de detergente derramada sobre o piso. O local não apresentava qualquer tipo de sinalização de advertência, isolamento da área ou barreira preventiva que pudesse alertar os clientes sobre o risco iminente. Salienta que escorregou no líquido e sofreu uma violenta queda, sendo projetado diretamente contra o solo rígido. O impacto atingiu frontalmente ambos os joelhos, concentrando a maior força do choque justamente no joelho direito — aquele que havia sido submetido à cirurgia de reconstrução do LCA. Imediatamente após a queda, o Autor passou a sofrer com dores agudas e lancinantes, restando totalmente incapacitado de se levantar por forças próprias. Apesar do manifesto estado de vulnerabilidade do cliente e da gravidade do acidente, nenhum preposto da Ré compareceu de imediato para prestar os primeiros socorros ou oferecer assistência médica. Assevera que teve de ser deslocado com urgência para uma unidade de pronto atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS). Naquela ocasião, recebeu atendimento médico emergencial, foi submetido a procedimentos de crioterapia e recebeu orientações para acompanhamento prioritário pela Clínica da Família. Ciente da gravidade do ocorrido e buscando resguardar seus direitos, o Autor compareceu na mesma data à 22ª Delegacia de Polícia, onde registrou formalmente o Boletim de Ocorrência que acompanha a presente exordial. Ressalta que desde a data do evento danoso, convive diariamente com fortes dores no joelho lesionado. O quadro clínico atual restringe severamente sua capacidade de locomoção, prejudica a execução de suas atividades cotidianas básicas, afeta seu desempenho profissional e deteriora sensivelmente sua qualidade de vida. Aduz que tentou resolver o imbróglio administrativamente, mas não obteve êxito até a presente data. Pugna, em sede de tutela, que o réu custeie integralmente as consultas médicas, exames, procedimentos e tratamento necessários às lesões decorrentes do acidente, ou, subsidiariamente, disponibilize atendimento por meio de rede credenciada, até o julgamento final da lide. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver…

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