Processo 3141035-78.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3141035-78.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3141035-78.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CRISTIANE MARQUES SEIXAS ADVOGADO(A) : LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR (OAB RJ148551) ADVOGADO(A) : FELIPE DE OLIVEIRA SOUSA (OAB RJ249169) DESPACHO/DECISÃO 1. Trato de ação proposta por CRISTIANE MARQUES SEIXAS , em face de BRADESCO SAÚDE S/A, com pedido de tutela de urgência, a fim de quea ré proceda à revisão do contrato desde a sua contratação, em agosto de 2020, com o afastamento de todos os reajustes aplicados em desconformidade com os índices estabelecidos pela ANS desde a origem da contratação, ou, subsidiariamente, a suspensão do último reajuste comunicado (setembro/2026, de 12,96%), substituindo-se o percentual contratual pelo índice ANS 2026/2027 (5,11%), fixando-se a mensalidade provisória em R$3.875,50, até ulterior decisão de mérito.   É, no essencial, o relatório. Decido.   Concorrentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz concederá, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.   Comprovada a contratação de plano de saúde coletivo empresarial, através de cópias das carteiras respectivas e condições gerais do contrato, a instruir a petição inicial.   Os elementos de convicção disponíveis nos autos indicam que se cuida do chamado “falso coletivo”, na medida em que beneficiário um núcleo familiar, composto da autora e suas duas filhas, e, não, um corpo de empregados; que as mensalidades vêm experimentando significativo reajuste ao longo dos anos, sem divulgação de nota técnica atuarial pela operadora do plano de saúde, a justificar os aumentos expressivos.   Trato de relação jurídica de direito material, à qual se aplica a Lei 8.078/90, uma vez que não se cuida de contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.   Consoante a jurisprudência consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 608, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".   Deveras, inequívoca a vulnerabilidade do contratante perante à operadora ré.   Conforme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, é admitido, em caráter excepcional, o tratamento de plano coletivo com poucos beneficiários como plano individual, com aplicação dos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.   E cabível a concessão de tutela de urgência para aplicar os índices de reajuste da ANS ao plano de saúde coletivo com reduzido número de beneficiários, quando ausente comprovação técnica do aumento por sinistralidade e presente risco à continuidade da cobertura.   Nesse horizonte, confira-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:   0103440-36.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 08/04/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGO 300 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto…

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