Processo 3142383-34.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3142383-34.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARTINS E REBELO EVENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME PERLI GAMA DE ARAUJO (OAB RJ253929) ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR IUNES FREIRE DA COSTA (OAB RJ249023) DESPACHO/DECISÃO No evento 9 indeferiu-se tutela de urgência, nos seguintes termos: Quanto aos fatos, argui o autor: 1.A empresa Autora contratou plano de saúde, no produto “Saúde TOP e Dental” nas apólices 400523 (saúde)/400524 (dental) em 09/01/2025, inicialmente com 7 beneficiários sendo 2 titulares e o restante dependentes, sendo em dezembro de 2024 incluída mais uma dependente. Assim sendo, os beneficiários do plano são todos do mesmo grupo familiar dos sócios da EMPRESA Autora “M2 EVENTOS”, configurando um grupo diminuto de participantes, e o contrato coletivo empresarial, que na prática sempre funcionou como como um “falso coletivo” ou “contrato atípico” . São eles: Marcelo Martins de Carvalho – Titular (Sócio da M2 Eventos), Carolina Henriques Duarte Carvalho – Dep. 1, Vitor Duarte de Carvalho – Dep. 2, Mariah Duarte de Carvalho – Dep. 3; e Marcelo Rebelo Costa – Titular (Sócio da M2 eventos) Sabrina Peralta Rebelo – Dep. 1 e Leonardo Peralta Benkendorf Rebelo – Dep. 2. (...) 2. Ocorre que o valor do plano de saúde para esse grupo familiar, com o último reajuste aplicado de 15,11% (ANEXO 7) resultou no montante de R$ 14.059,22 – ANEXO 8 – PÁGINA 1 E 262 (quatorze mil, cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos) no valor da fatura, representando um aumento de quase 300% em relação ao ano de 2021, quando os beneficiários pagavam R$ 5.130,83 (cinco mil, cento e trinta reais e oitenta e três centavos). O valor atual decorreu de reajustes anuais muito elevados ao longo dos anos, sempre em percentual 2,5% acima do estipulado pela ANS. (...) 3. De início, é importante destacar que só foi possível contratar o plano na modalidade empresarial, ao passo que a Operadora de Plano de Saúde em questão não comercializa mais planos familiares desde 2012 assim como outras do segmento que oferecem planos nacionais. Assim, o intuito óbvio desse contrato era assegurar apenas o grupamento familiar vulnerável. Dessa forma, o STJ entende como um plano falso coletivo1 , vez que apenas conta com um grupo familiar para contratar o plano de saúde. 4. Em vista o valor da mensalidade, os beneficiários, por meio da empresa Autora, decidiram procurar um novo plano de saúde, por outra operadora, que pudesse oferecer um menor preço. Nesse sentido, por meio de uma corretora de plano de saúde, conseguiram um contrato vantajoso com a Operadora Sul América, no valor de R$ 5.130,83 (cinco mil, cento e trinta reais e oitenta e três centavos), para que fosse iniciado em julho de 2026. 5. Assim sendo, tendo em vista a redução de 3 vezes o valor da atual mensalidade, o representante da parte Autora enviou um e-mail comunicando o pedido de cancelamento do contrato com a Ré em 29 de junho de 2026, mas recebeu como resposta automática que deveria realizar o cancelamento do contrato pela “Movimentação Expressa (MOVE)”, no portal de negócios do contratante. ANEXO 9 e 10. (...) 6. Ocorre que, apesar da solicitação de cancelamento ter efeitos imediatos e o autor ter solicitado inicialmente em 29 de junho e posteriormente em 06 de julho de 2026 com a recomendação acima, a Ré informou no sistema que o cancelamento somente seria efetivado em 03 de setembro de 2026, cobrando, portanto, um aviso prévio de 60 dias. (ANEXO 11). (...)…
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