Processo 3143713-66.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3143713-66.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : TNW ENTERTAINMENT LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS BARATA RIJO (OAB RJ151222) AUTOR : OCULTO PRODUCOES E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS BARATA RIJO (OAB RJ151222) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por TNW ENTERTAINMENT LTDA e OCULTO PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA em face de FF ENTRETENIMENTO E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO – IDG e outros. Os Autores sustentam, em síntese, que são os idealizadores e promotores das festas "MAR" e "OCEAN", realizadas anualmente no dia 01 de janeiro no Museu do Amanhã, voltadas ao público LGBTQIAPN+ com sonoridade Tribal House. Alegam que os Réus pretendem realizar a festa "RARO" no mesmo local, mesma data, para o mesmo público e com características similares, o que configuraria concorrência desleal, desvio de clientela e aproveitamento parasitário, com violação da boa-fé objetiva por parte do IDG. Requerem, em sede de tutela de urgência, a imediata proibição da comercialização de ingressos e da realização da festa "RARO", sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de dois requisitos essenciais: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, não se verifica a presença de tais requisitos, razão pela qual a medida urgente pleiteada não pode ser concedida. A probabilidade do direito invocado pelos Autores é, no mínimo, duvidosa e insuficiente para justificar a intervenção judicial de urgência. Primeiramente, os Autores não detêm qualquer direito de propriedade ou exclusividade sobre os elementos que pretendem proteger. A data de 01 de janeiro, o local (Museu do Amanhã), o público-alvo (LGBTQIAPN+) e o gênero musical (Tribal House) são elementos comuns, disponíveis e de livre acesso a qualquer agente econômico que deseje atuar no mercado de eventos. Não há como se falar em apropriação privada de tais elementos, sob pena de se restringir indevidamente a livre concorrência e a iniciativa privada. Segundo, e mais relevante, o acesso ao espaço do Museu do Amanhã para a data de 01 de janeiro de 2027 se deu por meio de um processo licitatório/concorrencial legítimo e transparente, do qual os próprios Autores participaram e foram prévia e formalmente informados, conforme se depreende dos prints de conversas e trocas de e-mails juntados aos autos (Anexo 7). Conforme se verifica da documentação carreada, o IDG comunicou tempestivamente os Autores sobre a alteração do modelo de ocupação do calendário do Museu, informando que a data passaria a ser disputada em regime de concorrência. Logo, os Autores estavam cientes da nova sistemática. Nesse contexto, não há que se falar, pelo menos em uma cognição ainda sumária, em violação da boa-fé objetiva ou em frustração da legítima expectativa dos Autores. O IDG agiu com transparência, comunicou a mudança de modelo, deu oportunidade de participação a todos os interessados. O fato de os Autores não terem sido escolhidos é um risco inerente a qualquer certame e não pode ser judicialmente remediado sob a frágil alegação de concorrência desleal. Outrossim, ainda…
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