Processo 3144080-90.2026.8.19.0001

TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3144080-90.2026.8.19.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Plantão - TJRJ
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 3144080-90.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : SHIRLEY ACQUATI CARVALHO XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : KRAUS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA (OAB SP174325) REQUERENTE : SHIRLEY ACQUATI CARVALHO ADVOGADO(A) : KRAUS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA (OAB SP174325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por SHIRLEY ACQUATI CARVALHO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.   Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial e que, ao comparecer para realização de sessão de quimioterapia, em 03/08/2026, foi surpreendida com o cancelamento da cobertura assistencial, sob a alegação de irregularidade cadastral do CNPJ da empresa estipulante. Sustenta que a pendência cadastral foi regularizada no dia seguinte, mas o plano permaneceu inativo, impedindo a continuidade do tratamento oncológico. Em razão disso, requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do contrato e da cobertura assistencial, a fim de viabilizar a continuidade do tratamento médico prescrito.   É o relatório.   Com a devida vênia, não se vislumbra hipótese típica de atuação do Plantão Judiciário.   Sobre a competência plantonista, importante é enfatizar que o Plantão Judiciário Noturno, por essência, é excepcional (intermitente) e se destina à apreciação de medidas dotadas de urgência qualificada e intensa gravidade, conforme se extrai do regramento legal (Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução OE/TJRJ nº 22/2025).   Em primeiro plano, a urgência resulta daquelas situações em que o interesse jurídico não pode aguardar o expediente forense regular ou o plantão judiciário diurno, sob pena de sofrer lesão irreparável.   Portanto, no aspecto temporal, deve ser avaliada a equação temporal que envolve critérios de contemporaneidade dos fatos jurídicos e a necessidade de efetividade do comando judicial durante a competência do plantão.   Tanto a contemporaneidade quanto a efetividade da decisão judicial são marcadores da urgência qualificada, pois evidenciam que a tutela jurisdicional se faz necessária durante o período de atuação do Plantão Judiciário, sob pena de comprometimento irreversível do direito invocado.   Assim, a tutela pretendida no Plantão Judiciário exige a avaliação conjugada da contemporaneidade dos fatos, da necessidade de imediata efetivação da decisão e da gravidade da situação concreta, sob pena de burla ao princípio do juiz natural, igualmente assegurado pela Constituição da República.   Para além da caracterização da urgência, mostra-se fundamental também avaliar a gravidade.   A gravidade se relaciona com o risco e está assentada na instrução do requerimento. Portanto, fundamental avaliar o caderno probatório a justificar a competência plantonista.   Desta forma, as medidas submetidas ao Plantão Judiciário Noturno devem caracterizar urgência qualificada (aspecto temporal) aliada à avaliação da gravidade (comprovação do risco).   Na presente hipótese, contudo, não restou configurada a urgência qualificada necessária para a apreciação da medida em regime de plantão.   Com efeito, a própria narrativa da petição inicial revela que a autora foi impedida de realizar a sessão de quimioterapia na manhã do dia 03/08/2026, ocasião em que tomou ciência do cancelamento da cobertura assistencial. Não obstante, a presente demanda somente foi distribuída às…

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