Processo 3150747-60.2004.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3150747-60.2004.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 3150747-60.2004.8.13.0024/MG EXEQUENTE : ARIANE BARBOSA LEMOS ADVOGADO(A) : EDMUNDO DINIZ ALVES (OAB MG079546) EXECUTADO : JOSE HENRIQUE RODRIGUES DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO (OAB BA007152) INTERESSADO : LUCAS OLANDIM SPINOLA TORRES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL MAGALHAES FREDERIGHI CARNEIRO INTERESSADO : ALMIR RODRIGUES SILVA FILHO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO TORRES LEITE DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o terceiro interessado ALMIR RODRIGUES DA SILVA FILHO apresentou manifestação no evento 186, DOC1 , por meio da qual requereu sua habilitação no presente feito. Na mesma oportunidade, informou que o imóvel objeto da constrição foi por ele anteriormente arrematado nos autos do processo nº 0000005-08.2007.8.05.0084, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Gentio do Ouro/BA, destacando ter sido regularmente imitido na posse do bem em 19 de dezembro de 2024. Em razão da referida manifestação, foi determinada a intimação das partes e do arrematante para que se pronunciassem acerca dos fatos noticiados. Em resposta, o exequente, no evento 192, DOC1 , alegou que a penhora incidente sobre o imóvel encontrava-se devidamente averbada em sua matrícula, sustentando, por conseguinte, a ilegalidade e invalidade da posterior arrematação realizada em outro processo. Na sequência, o arrematante apresentou manifestação no evento 212, DOC1 , requerendo a decretação da nulidade da arrematação efetivada nos presentes autos. Pleiteou, ainda, o reconhecimento do desfazimento da alienação judicial em razão dos vícios apontados no procedimento expropriatório, com a consequente restituição integral de todos os valores despendidos em decorrência da arrematação.   É o que basta a relatar. Decido.    De início, observa-se que o bem objeto da controvérsia corresponde ao imóvel rural denominado Fazenda Boa Vista, originado do desmembramento da Fazenda Casa Velha, situado no Município de Gentio do Ouro/BA, matriculado sob o nº 224, Livro 2-B, fl. 24, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gentio do Ouro/BA. Extrai-se dos autos que o referido imóvel foi levado à hasta pública nos presentes autos, oportunidade em que foi arrematado por LUCAS OLANDIM SPINOLA TORRES DE OLIVEIRA , conforme se verifica do Auto de Arrematação juntado ao evento 57, DOC1 , relativo ao leilão realizado em 25 de abril de 2024. Constata-se, ainda, que o respectivo Auto de Arrematação foi regularmente firmado em 18 de setembro de 2024, consoante documentação acostada ao evento 77, DOC1 . Na sequência, foi expedida, em 25 de junho de 2025, carta de arrematação com previsão de garantia hipotecária, conforme consta do evento 116, DOC1 . Não obstante, não se verifica nos autos elemento que demonstre o efetivo registro do título perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.  Cumpre registrar, ainda, que o arrematante não foi imitido na posse do imóvel até a presente data, inexistindo notícia de efetiva transferência da posse do bem em seu favor. De igual modo, verifica-se que os valores pagos em decorrência da arrematação permanecem integralmente depositados em juízo, não tendo sido levantados ou disponibilizados à parte exequente. Ressalte-se, por fim, que a execução em curso tem por objeto crédito oriundo de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Conforme noticiado pelo terceiro interessado no evento 186, DOC1 , o imóvel objeto da presente…

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