Processo 3322800-55.1995.5.09.0014

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
3322800-55.1995.5.09.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 3322800-55.1995.5.09.0014 AUTOR: SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA FILHO RÉU: VIGILANCIA ESPECIALIZADA PINHEIRINHO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d7da03 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   Questão de ordem Com o propósito de auxiliar a identificação das referências realizadas no julgado, a remissão a decisões, petições e documentos corresponde à numeração de páginas obtida pela conversão dos autos para o formato PDF, em ordem crescente.   RELATÓRIO MARIA SALETE DE SOUZA e LAERTES MANOEL RIBAS DE SOUZA, executados na Ação Trabalhista movida por SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, apresentam manifestação às fls. 1078, recebida como Exceção de Pré-Executividade pelo despacho de fls. 1117, alegando serem parte ilegítima a figurar no polo passivo da presente execução. O exequente, devidamente intimado, manifestou-se às fls. 1120, discordando das alegações dos executados, sob o fundamento de que já ocorreu o trânsito em julgado quanto ao tema alegado. Vêm os autos conclusos para decisão. Sucintamente relatados, decide-se.   1- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Conforme se infere das várias manifestações dos excipientes nos autos, estes alegam que, indevidamente e de forma fraudulenta, seus nomes constaram do contrato social da empresa executada, como “sócios-gerentes”; contudo, alegam que tal fato ocorreu à revelia dos excipientes e de forma fraudulenta. Aduzem que são pessoas de origem humilde, e sequer tinham conhecimento da existência da empresa cuja titularidade lhes é atribuída. Informam que foi instaurado inquérito junto à Delegacia de Polícia de Crimes contra a Administração Pública, sob o nº 266/99, com o objetivo de apurar eventuais fraudes cometidas nas sucessivas alterações do contrato social da empresa, bem como indicar seus responsáveis. Realizado exame grafotécnico, sustentam que o laudo apontou que os excipientes jamais assinaram qualquer documento que os constituíssem sócios da empresa executada. Desse modo, alegam serem parte manifestamente ilegítima, requerendo a exclusão de seus nomes do polo passivo da presente execução, bem como o levantamento de restrições e indisponibilidades que recaem sobre seus bens. Para comprovar o alegado, juntam os documentos de fls. 1081-1113. O exequente discorda das alegações, sustentando que os excipientes apenas reproduzem argumentos já anteriormente suscitados e apreciados por este Juízo, em afronta direta à coisa julgada. Analiso. Extrai-se dos autos físicos que às fls. 410-414 os excipientes apresentaram Exceção de Pré-Executividade requerendo a exclusão de seus nomes do polo passivo sob os mesmos argumentos ora apresentados. Pautaram seus pedidos na decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade nº 1111/2003, proferido pela 20ª Vara Cível de Curitiba/PR (fls. 417-419), bem como no Laudo de Exame Grafotécnico de fls. 422-425. O Juízo proferiu decisão às fls. 436-437, julgando improcedente o pedido nos seguintes termos: “Não obstante os documentos apresentados, comprovando que suas assinaturas foram falsificadas nas alterações contratuais das empresas mencionadas, em relação à reclamada nestes autos nada restou comprovado.”            Pois bem. Ao contrário do que alega o exequente, a manifestação de fls. 1078, recebida como Exceção de Pré-Executividade pelo despacho de…

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