Processo 3412600-52.2008.5.09.0010
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 3412600-52.2008.5.09.0010 AUTOR: TENICE TEREZINHA SILVESTRE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 647e930 proferido nos autos. DESPACHO 1. A executada apresentou impugnação aos cálculos readequados de id 11b5e47. 2.1. Base de cálculo da pensão Alega a executada que a conta pericial readequada está incorreta, pois não adaptou a base de cálculo no tocante às médias de horas extras e intervalo intrajornada oriundas da RT nº 20820-2005. Sustenta que o perito manteve a média apurada a partir de julho/2005, quando deveria ter utilizado o período de abril/2005 a março/2006, correspondente aos 12 meses anteriores a abril/2006, pugnando pela retificação do montante. O perito assim se manifestou: "Sem razão, na verdade a executada despreza a decisão constante nos embargos de declaração proposto pelo exequente, lá ficou claro que a apuração das médias deve ser mantida. Assim, corretos os cálculos." Sem razão a ré. A pretensão do executado de promover a rediscussão e alteração do período de apuração das médias encontra óbice na coisa julgada material e na preclusão. A matéria já foi exaustivamente superada, uma vez que o Acórdão de Embargos de Declaração interposto pela exequente, perante a Seção Especializada deste Regional, expressamente assentou: "Nesse contexto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos no sentido de que deve ser mantida a apuração da remuneração de abril de 2006 em conjunto com o montante apurado na RT 20820/2005, exatamente como constou no título executivo." Assim, correta a apuração pericial. Rejeita-se. 2.2. Juros de Mora e Correção Monetária Insurge-se a reclamada contra a aplicação da TR cumulada com juros de mora de 1% ao mês. Argumenta que o título executivo não fixou os critérios de forma expressa, devendo incidir os parâmetros vinculantes da ADC 58 do STF (IPCA-E e SELIC). Alega não haver preclusão, por ser a primeira oportunidade posterior ao julgamento do Supremo para debater o tema. O perito assim se manifestou: "Sem razão a executada os cálculos foram elaborados no exato termo do título executivo, tal matéria já foi discutida e encontra-se preclusa. Portanto correto o cálculo." Sem razão a ré. Operou-se a coisa julgada material nesta execução a respeito dos critérios de correção e juros, tornando inaplicável a modulação da ADC 58 do STF. A sentença de embargos à execução expressamente definiu o índice aplicável: "O artigo 879, §7°, da CLT, determina a atualização dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial. (...) Assim, correta a manutenção da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos créditos executados nos presentes autos, por expressa disposição legal." Ademais, não prospera a alegação de que esta seria a primeira oportunidade de manifestação da ré quanto aos critérios de atualização após o julgamento do STF na ADC 58 (12/2020). A reclamada já havia apresentado recurso de revista em 13/05/2021, no qual requereu a aplicação dos critérios da ADC 58/STF e alegou a impossibilidade de homologação da desistência do recurso do autor. Referido recurso não foi admitido, ensejando a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Contra essa decisão, a ré ainda interpôs agravo interno, sendo que o C. TST manteve a decisão. O executado não…
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