Processo 3414600-57.1996.5.09.0006

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
3414600-57.1996.5.09.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 3414600-57.1996.5.09.0006 AGRAVANTE: NAIRO SANTO VERONA (ESPÓLIO DE) AGRAVADO: ADENIS APARECIDA DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  3414600-57.1996.5.09.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam     DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REVERSÃO DOS ALUGUÉIS PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. LEVANTAMENTO DA PENHORA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que deferiu a penhora de imóvel, sob o fundamento de que os aluguéis recebidos não eram integralmente destinados à subsistência da companheira sobrevivente do executado, descaracterizando a condição de bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a destinação dos valores provenientes da locação de imóvel, reconhecido como bem de família, é suficiente para garantir a sua impenhorabilidade, considerando a alegação de que a quantia não é integralmente revertida para a subsistência da companheira sobrevivente do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar é impenhorável, conforme o artigo 1º da Lei 8.009/90. 4. O fato de a família não residir no imóvel não afasta a caracterização de bem de família, desde que a renda da locação assegure a moradia da família em outro local e o imóvel seja o único do executado, conforme entendimento da Seção Especializada. 5. No caso em análise, o Espólio Executado comprovou que a renda do aluguel do imóvel era destinada à subsistência da companheira sobrevivente, corroborado por documentos e depoimento, demonstrando a necessidade da renda para sua sobrevivência, o que justifica o levantamento da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "O imóvel alugado a terceiros é considerado bem de família, sendo impenhorável, quando a renda obtida com o aluguel é utilizada para a subsistência do proprietário." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, art. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE - 36, V. Súmula 486 do STJ.  Em Sessão Presencial realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Revisor), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes, em licença a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos,…

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