Processo 3420652-71.2004.8.13.0024

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
3420652-71.2004.8.13.0024
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 3420652-71.2004.8.13.0024/MG EMBARGANTE : FLORES E FOLHAS LTDA ADVOGADO(A) : VALÉRIA CRISTINA BARBOSA PACHECO (OAB MG063596) EMBARGANTE : LEDA MARCHI DA SILVA ADVOGADO(A) : VALÉRIA CRISTINA BARBOSA PACHECO (OAB MG063596) EMBARGADO : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG DECISÃO Vistos, etc.   I – Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por FLORES & FOLHA LTDA. , LEDA MARCHI DA SILVA , WILSON PACHECO DA SILVA e WILSON PACHECO DA SILVA JÚNIOR , em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS – BDMG , consubstanciado na Cédula de Crédito Comercial CC/BF nº 73.117/98 (Evento 1, Doc. 2 e seguintes). Foi proferida sentença (Evento 1, Doc. 13), julgando improcedentes os pedidos iniciais, bem como suspendendo a condenação dos embargantes ao pagamento dos consectários da sucumbência, por se encontrarem sob o pálio da assistência judiciária gratuita (Evento 1, Doc. 10, fl. 121, e Doc. 11, fl. 143). Contra a referida sentença, os embargantes interpuseram recurso de apelação (Evento 1, Doc. 14, fls. 173/275), ao qual foi dado provimento, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que, após o regular chamamento ao processo de todos os demais herdeiros de Wilson Pacheco da Silva, outra seja proferida (Evento 1, Doc. 21). O acórdão transitou em julgado (fl. 276). As herdeiras Edila Marchi da Silva e Ellen Marchi da Silva foram devidamente citadas (Evento 1, Doc. 23, fls. 307/310), ponderando-se que o herdeiro Wilson Pacheco da Silva Júnior já integrava a lide, bem como a viúva meeira Leda Marchi da Silva . Foi proferida nova sentença (Evento 1, Doc. 30), julgando improcedentes os pedidos iniciais, suspendendo a cobrança do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, considerando a gratuidade de justiça deferida a todos os embargantes. Contra a nova sentença, foi interposto recurso de apelação pelos embargantes (Evento 1, Doc. 31), ao qual foi dado provimento, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. No acórdão, foi fundamentada a imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia (Evento 1, Doc. 37). Com o retorno dos autos e oportunizada à produção de prova pericial aos embargantes, foi acostado aos autos o laudo pericial (Evento 1, Doc. 40, fls. 529/533), bem como os esclarecimentos periciais (Evento 1, Doc. 41, fls. 544/547). Foi proferida nova sentença (Evento 1, Doc. 42, fls. 556/561, e Doc. 43, fls. 562/563), que julgou improcedentes os pedidos iniciais, suspendendo a cobrança das custas e dos honorários, em razão da gratuidade de justiça concedida aos embargantes. Contra a referida decisão, foi interposto recurso de apelação (Evento 1, Docs. 43/48), ao qual foi dado provimento, para julgar procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução em razão da ausência de liquidez do título executivo (Evento 1, Docs. 49 e 50). Posteriormente, foi proferida decisão pelo STJ, que não conheceu do agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo embargado. A decisão transitou em julgado (Evento 1, Doc. 56). Sobreveio manifestação dos embargantes informando que tentaram solicitar o cancelamento da garantia hipotecária prestada na Cédula de Crédito Comercial de forma extrajudicial, tendo o departamento jurídico do embargado recusado tal diligência, sob o argumento de que a…

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