Processo 3427600-92.2008.5.09.0010
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 3427600-92.2008.5.09.0010 AGRAVANTE: EURI RIBEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO BERTOLDI INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 3427600-92.2008.5.09.0010, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelos executados em face da decisão que não conheceu dos embargos à execução, ao fundamento de que a impenhorabilidade do imóvel já havia sido apreciada em acórdão regional transitado em julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional na decisão que não conheceu dos embargos à execução; e (ii) se é possível rediscutir a impenhorabilidade do imóvel, diante da alegação de "fato novo" suscitada no agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada expôs de forma clara os fundamentos que levaram ao não conhecimento dos embargos à execução, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A impenhorabilidade do imóvel já foi apreciada em acórdão transitado em julgado que manteve a constrição, sendo incabível a rediscussão da matéria em embargos à execução, nos termos do art. 836 da CLT. 5. A alegação de "fato novo", baseada em certidão do Oficial de Justiça, foi suscitada apenas no agravo de petição, configurando inovação recursal. Ainda que assim não fosse, a referida certidão não constitui fato superveniente apto a afastar a coisa julgada formada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão indica de forma clara os fundamentos que conduziram ao não conhecimento dos embargos à execução. 2. É vedada a rediscussão de matéria protegida pela coisa julgada em embargos à execução, nos termos do art. 836 da CLT. 3. A arguição de 'fato novo' em agravo de petição, não deduzida nos embargos à execução, configura inovação recursal." Dispositivo citado: CLT, art. 836. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos,…
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