Processo 3434076-68.2013.8.13.0024
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ef PROCESSO Nº: 3434076-68.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RÉU: BAR E RESTAURANTE DA VOVO LILICA LTDA - ME e outros DECISÃO Vistos, etc. Citada a parte executada por edital, decorrido seu prazo para manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial. Ato contínuo, foi apresentada exceção de pré-executividade, id XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade na qual alegou a nulidade da citação por edital, a ilegitimidade passiva do sócio Osvaldo Pereira dos Santos e impugnou os documentos da parte exequente, fazendo uso da sua prerrogativa de negativa geral. Alegou, ainda, a abusividade dos juros remuneratórios e a prescrição intercorrente da pretensão executiva. A parte exequente apresentou impugnação em id XXX.XXX.XXX-XX, defendendo a validade da citação por edital e a inocorrência da prescrição intercorrente. Apontou, ainda, a legitimidade passiva do executado Osvaldo, aduzindo que este seria o avalista da operação. Sustentou, por fim, a legalidade dos juros remuneratórios cobrados. É o relatório. Decido. Sobre a exceção de pré-executividade e suas hipóteses de cabimento, assim se posiciona o Col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) Neste sentido, ensina-nos o processualista…
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