Processo 3441557-54.2006.8.13.0145

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
3441557-54.2006.8.13.0145
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
28/05/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 3441557-54.2006.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: PATRICIA NUZA FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros IMPUGNAÇÃO DE AMIR ANTONIO CARNEIRO FARIA: Vistos e etc. Trata-se de Execução aviada pelo Estado de Minas Gerais em face de Amir Antonio Carneiro Faria e outros, em que pretende o Ente Público Estadual o recebimento da importância de R$ 2.286.011,60. Examinando detidamente os autos, verifica-se que, iniciada a Execução, o executado Amir Antonio Carneiro Faria não efetuou o pagamento voluntário do débito, motivo pelo qual fora realizada constrição da importância de R$ 599.647,37, em suas contas bancárias, por meio do sistema SISBAJUD (relatório em anexo). Diante do bloqueio, aduz a parte executada ser o valor impenhorável, em razão de se tratar de proventos decorrentes de sua aposentadoria, sendo portanto, totalmente impenhorável. Assim, em sede de tutela provisória, pugna pelo imediato desbloqueio da importância bloqueada, por se tratar de verba alimentar, necessária a subsistência de sua família. Esse é o relatório. Decido a medida emergencial. O Art. 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência, que são os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quais sejam: “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. Pois bem. Como cediço, a legislação elenca hipóteses de restrições penhora, isto é, hipóteses de impenhorabilidade. Entre elas, aquela prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, utilizadas para fundamentar o desbloqueio dos valores em comento, “in verbis”: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Acerca do tema da impenhorabilidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em interpretação ampliativa, manifestou-se no sentido de que a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade dos valores de até 40 salários mínimos abrange todos aqueles poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou papel-moeda, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. “In verbis”: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA. ART. 833, X, DO CPC/2015. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA DA CONTA POUPANÇA NÃO CONSTITUI MÁ-FÉ. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Precedentes. 3. É…

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