Processo 3464485-90.2014.8.13.0024

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
3464485-90.2014.8.13.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3464485-90.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Prestação de Serviços] AUTOR: MOTTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP CPF: 03.480.009/0001-35 RÉU: CELSO DO ESPIRITO SANTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Motta e Advogados Associados S/C - EPP em face de Celso do Espírito Santo, objetivando inicialmente o recebimento de honorários advocatícios contratuais decorrentes de benefício previdenciário temporariamente majorado por força de provimento judicial provisório. Ao longo da tramitação processual, diante da ausência de outros bens penhoráveis, foi deferida a penhora mensal de 30% sobre os proventos de aposentadoria auferidos pelo executado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme decisão acostada no Id 1900484901. O executado apresentou exceção de pré-executividade no Id 1900484907 (fls. 15-16), sustentando a inexigibilidade do título executivo sob o argumento de que a demanda previdenciária principal foi julgada improcedente ao final pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acarretando o cancelamento da majoração do benefício e a determinação de devolução das parcelas recebidas. A exceção foi rejeitada por este Juízo no Id 4070837999, decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.125544-3/001 (Id 8048933021), sob o fundamento de que a aferição da liquidez e da certeza dos valores demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita da objeção de executividade. O acórdão do agravo de instrumento transitou em julgado em 07/03/2022, conforme certidão de Id 8826433015. No Id XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do real valor devido, considerando a divergência de cálculos apresentada pelas partes. A Contadoria de Primeira Instância apresentou a memória de cálculo circunstanciada no Id XXX.XXX.XXX-XX. No demonstrativo, constatou-se que a dívida exequenda e as custas processuais foram totalmente adimplidas por meio dos depósitos judiciais decorrentes das retenções em folha promovidas pelo INSS. Apurou-se, inclusive, que as constrições superaram o débito atualizado, resultando em um saldo credor pago a maior pelo executado no montante histórico de R$ 723,00 (setecentos e vinte e três reais), considerando as parcelas retidas até julho de 2024. O exequente impugnou os cálculos no Id XXX.XXX.XXX-XX, aduzindo que, por não ter levantado a integralidade dos valores depositados na conta judicial, os juros moratórios e a correção monetária da dívida principal deveriam continuar incidindo até o efetivo saque dos valores. Reclamou que o simples depósito judicial das parcelas penhoradas não induz à quitação imediata apta a interromper os encargos da mora. No Id XXX.XXX.XXX-XX, a Contadoria Judicial prestou esclarecimentos, ratificando integralmente a planilha de liquidação. Esclareceu que as amortizações do débito foram lançadas nas datas exatas de cada depósito judicial e que a atualização monetária e os juros incidentes sobre os montantes depositados em juízo são de responsabilidade exclusiva da instituição financeira depositária,…

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