Processo 3597500-24.2009.5.09.0015
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 3597500-24.2009.5.09.0015 AGRAVANTE: ORGANIZACAO EDUCACIONAL EXPOENTE LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (8) AGRAVADO: DANIELA BUSCARATTI DE SOUZA TATARIN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 3597500-24.2009.5.09.0015, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. MASSA FALIDA. LIMITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA AO TETO LEGAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 83 DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. Reconhecido que o crédito trabalhista da exequente ultrapassa o limite de 150 salários mínimos, o valor excedente possui natureza quirografária, nos termos do art. 83, VI, "c", da Lei nº 11.101/2005. Assim, compete ao juízo falimentar deliberar acerca da destinação de valores depositados pela massa falida, ainda que espontaneamente, sob pena de afronta ao princípio do par conditio creditorum e à competência exclusiva daquele juízo para a satisfação dos créditos. Diante da necessidade de se apurar a atual situação do processo falimentar e a eventual quitação dos créditos preferenciais e quirografários, impõe-se a expedição de ofício ao Juízo da Falência para definição da destinação do depósito vinculado aos autos. Agravo de petição da executada parcialmente provido. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; acompanhou o julgamento a advogada Camila Kapp, inscrita pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA, assim como da respectiva contraminuta; e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) determinar expedição de ofício ao juízo falimentar para definição do destino do depósito vinculado aos presentes autos. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 05 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EXPOENTE DE ENSINO SUPERIOR
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